Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade
em tais casos.

5. Recurso Ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Dr(a). JOSÉ LUÍS BOLZAN DE MORAIS, pela parte RECORRIDA: ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
"

Brasília, 11 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(3282)

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 58.027 - ES (2018/0168752-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : LUCIENE VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES011293

AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PROCURADORES : PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID E OUTRO(S)
RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA - ES011841

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1°, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo o acórdão recorrido
que reconheceu a decadência do direito à impetração, mormente porque "o ingresso de pedido de
reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, na via administrativa, não tem o condão de
interromper o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança, consoante reza a
Súmula 430, do STF".

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra

Processos na página

2018/0168752-1