Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo
à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
3. O Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente no edital do concurso
público, trazendo como exceção caso o candidato comprove preterição de forma
arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse mesmo sentido: MS
22.515/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/8/2018; RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/8/2018.
4. O STJ tem considerado como ocorrida a preterição indevida ou ilícita de candidatos
de concurso público quando a Administração Pública amplia o número de vagas do
concurso público, mas não observa a proporcionalidade inicial na distribuição de
vagas previstas no Edital do certame. A propósito: MS 21.296/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.9.2016; MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015.
5. No caso concreto, no momento da ampliação das 320 (trezentos e vinte) vagas
adicionais não foi obedecida a regra de proporcionalidade inicialmente estabelecida
no edital do concurso público (50% das vagas para João Pessoa/PB, 32% para
Campina Grande/PB e 17% para Patos/PB).
6. Se obedecida a regra de proporcionalidade inicial adicionar-se-iam às vagas iniciais
160 (cento e sessenta) vagas para João Pessoa/PB, 102 (cento e duas) para Campina
Grande/PB e 58 (cinquenta e oito) para Patos/PB e não para 230 (duzentos e trinta),
60 (sessenta) e 30 (trinta), respectivamente, como previsto na Portaria
GCG/0144/2016-CG de fls. 91 e seguintes. Dessas 102 (cento e duas) vagas para
Campina Grande/PB, 96 (noventa e seis) deveriam ser adicionadas para o sexo
masculino (94% sexo masculino e 6% sexo feminino, conforme distribuição inicial), o
que não foi observado pela autoridade coatora.
7. Mesmo constatada a ilicitude na distribuição das vagas surgidas durante o certame,
no caso concreto, como foi chamado o candidato que figurava na 284a colocação,
mesmo que incluídas 96 (noventa e seis) vagas para o sexo masculino em Campina
Grande/PB não se atingiriam as 361° e 367° colocações ocupadas pelos recorrentes
(160 vagas iniciais + 96 vagas adicionais = 256), o que demonstra a ausência de
direito líquido e certo dos recorrentes à continuidade da participação no certame.
8. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
Confirma a exclusão?