Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVANTE : MARIA LUCIA MACHENS

AGRAVANTE : ELISA MACHENS

AGRAVANTE : MARCIO ROGERIO DOS SANTOS

AGRAVANTE : NILTON CAETANO DE MATTOS JUNIOR

AGRAVANTE : ADALBERTO MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE : GERSON PEREIRA MARTINS

AGRAVANTE : CASSIO RENE MORGADO MENEZES BIOSCA

AGRAVANTE : GILSON PEREIRA NUNES

AGRAVANTE : FRANCIS DUARTE MOLINARI MANGIA

AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA DIAS APOLINÁRIO

ADVOGADOS : JOSE NICODEMOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

RJ000633B

CLÁUDIO FERREIRA MARQUES JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ168758

RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVA E OUTRO(S) - RJ169997

AGRAVADO : UNIÃO

AGRAVADO

INTERES. : RENATA PONTES BARROS DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6°, E 1.029, § 3°, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).

III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De
fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com
a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6° ("o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3°
("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt

Processos na página

2018/0251585-1