Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a
sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR.
2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso
Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões
dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam
insegurança jurídica e não observariam a economia processual.
3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das
teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos
recursos aos Tribunais correspondentes.
4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2° do art.
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
Confirma a exclusão?