Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões
dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam
insegurança jurídica e não observariam a economia processual.

3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das
teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos
recursos aos Tribunais correspondentes.

4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.

5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2° do art.
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao
Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.