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STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação | EDcl no AgRg na Rcl 50322
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PLEITEAR O CONTROLE DA APLICAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU, DE PRECEDENTE DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Situação em que o embargante alega ter o acórdão embargado deixado de enfrentar argumentos postos no agravo regimental quanto (i) ao cabimento da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, forte no art. 105, I, "f", da CF/1988 e no art. 988, II, § 5º, II, do CPC; (ii) ao entendimento do STF sobre o cabimento de reclamação para impugnar incorreção na aplicação de paradigma de repercussão geral; (iii) à ausência de outro instrumento processual hábil para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos em matéria penal; e (iv) à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, em razão do não conhecimento da reclamação.
3. Assentado, expressamente, no julgado embargado que que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos, a pretensão de rediscussão dos fundamentos nele postos não encontra guarida em sede de embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação desta Corte sobre a jurisprudência do STF que admite reclamação contra decisão teratológica que aplica erroneamente paradigma proferido em sede de repercussão geral, se ela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para impugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese posta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que "ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
5. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado a respeito da alegação de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, se o voto condutor do julgado consignou, no ponto, que "não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do cabimento, derivado do princípio da taxatividade".
6. Inexistente, também, a alegada omissão em relação ao argumento de que não haveria outro instrumento processual hábil para discutir a aplicação de temas repetitivos em matéria penal, se o voto condutor do acórdão embargado amparou-se no Leading case da Corte Especial do STJ no qual se consignou que "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15".
7. "O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia." (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
8. Não existe a nulidade do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o argumento trazido pela defesa em sede de agravo regimental não seria capaz de, por si só, infirmar o resultado do julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Situação em que o embargante alega ter o acórdão embargado deixado de enfrentar argumentos postos no agravo regimental quanto (i) ao cabimento da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, forte no art. 105, I, "f", da CF/1988 e no art. 988, II, § 5º, II, do CPC; (ii) ao entendimento do STF sobre o cabimento de reclamação para impugnar incorreção na aplicação de paradigma de repercussão geral; (iii) à ausência de outro instrumento processual hábil para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos em matéria penal; e (iv) à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, em razão do não conhecimento da reclamação.
3. Assentado, expressamente, no julgado embargado que que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos, a pretensão de rediscussão dos fundamentos nele postos não encontra guarida em sede de embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação desta Corte sobre a jurisprudência do STF que admite reclamação contra decisão teratológica que aplica erroneamente paradigma proferido em sede de repercussão geral, se ela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para impugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese posta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que "ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
5. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado a respeito da alegação de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, se o voto condutor do julgado consignou, no ponto, que "não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do cabimento, derivado do princípio da taxatividade".
6. Inexistente, também, a alegada omissão em relação ao argumento de que não haveria outro instrumento processual hábil para discutir a aplicação de temas repetitivos em matéria penal, se o voto condutor do acórdão embargado amparou-se no Leading case da Corte Especial do STJ no qual se consignou que "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15".
7. "O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia." (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
8. Não existe a nulidade do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o argumento trazido pela defesa em sede de agravo regimental não seria capaz de, por si só, infirmar o resultado do julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Envolvidos
Parte:
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