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STJ - Agravo Regimental na Reclamação | AgRg na Rcl 50350
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese fática e jurídica diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, alegando-se teratologia na decisão reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto.
4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias.
5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese fática e jurídica diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, alegando-se teratologia na decisão reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto.
4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias.
5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Envolvidos
Relator:
Parte:
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