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STJ - Agravo Regimental no Habeas Corpus | AgRg no HC 761669
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE DISPENSA URGENTE INTERVENÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, depois do ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
5. A paciente Brenda era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré Graziela, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que deu origem à Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004.
6. No caso, depois da prisão em flagrante da paciente, os policiais continuaram a monitorar o local onde a acusada haveria deixado uma bolsa na véspera, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Todavia, em certo momento, optaram por identificar a moradora do imóvel vigiado e entrar em contato com ela, ocasião em que verificaram que se tratava de Graziela. Segundo afirmam os agentes, Graziela informou que, no interior da residência, havia em depósito certa quantidade de drogas, as quais foram localizadas pelos policiais após o ingresso supostamente consentido pela referida corré.
7. Chamo a atenção para o fato de que não se identifica urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas. Pelo contrário, os policiais ouvidos admitem que a paciente Brenda já havia sido presa, eles continuaram monitorando o imóvel de Graziela e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita.
8. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, depois do ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
5. A paciente Brenda era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré Graziela, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que deu origem à Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004.
6. No caso, depois da prisão em flagrante da paciente, os policiais continuaram a monitorar o local onde a acusada haveria deixado uma bolsa na véspera, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Todavia, em certo momento, optaram por identificar a moradora do imóvel vigiado e entrar em contato com ela, ocasião em que verificaram que se tratava de Graziela. Segundo afirmam os agentes, Graziela informou que, no interior da residência, havia em depósito certa quantidade de drogas, as quais foram localizadas pelos policiais após o ingresso supostamente consentido pela referida corré.
7. Chamo a atenção para o fato de que não se identifica urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas. Pelo contrário, os policiais ouvidos admitem que a paciente Brenda já havia sido presa, eles continuaram monitorando o imóvel de Graziela e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita.
8. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, verificado empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votou com o Sr. Ministro OG FERNANDES o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Votou com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votou com o Sr. Ministro OG FERNANDES o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Envolvidos
Parte:
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