Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 117 DA LEI Nº 7.210/1984 –
EXCEPCIONALIDADE – AUSÊNCIA. O cumprimento da pena em regime
domiciliar constitui providência excepcional, a exigir o enquadramento da
situação do paciente nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei nº
7.210/1984.
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – CONDENAÇÃO – PRECLUSÃO MAIOR. O disposto no artigo 318
do Código de Processo Penal é restrito a prisão preventiva, não alcançando
título condenatório precluso na via recursal.
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
28/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 117 DA LEI Nº 7.210/1984 –
RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT,
no processo nº 4177-24.2000.8.11.0002, condenou o paciente a 20 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante a prática do delito
descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo
fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, do Código
Penal. A sentença alcançou a preclusão maior em 23 de maio de 2014.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
505.314/MT, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator.
Os impetrantes sustentam a necessidade de substituição da prisão
por domiciliar. Dizem ser o paciente maior de 60 anos de idade, com
hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, escoliose, lordose
lombar, cifose, apneia do sono e obesidade. Apontam não estar disponível
tratamento adequado nas unidades prisionais. Evocam os artigos 117 da Lei
de Execuções Penais e 318 do Código de Processo Penal.
Requerem, no campo precário e efêmero, o implemento de custódia
domiciliar. Buscam, no mérito, a confirmação da providência.
Mediante a petição/STF nº 28.064/2019, o Juízo trouxe ao processo
certidão de inteiro teor do processo-crime, informando estar pendente
mandado de prisão.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. O cumprimento da pena em regime domiciliar, providência de
caráter excepcional, nos termos do artigo 117 da Lei nº 7.210/1984, pressupõe
que o condenado em regime aberto poderá recolher-se em residência
particular quando for maior de 70 anos, acometido de doença grave, mulher
com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou gestante.
O disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal aplica-se a
casos de prisão preventiva, sendo impertinente em se tratando de execução
de título condenatório alcançado pela preclusão maior.
O paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, no regime inicial
fechado. Segundo informações prestadas pelo Juízo, foi expedido, após o
trânsito em julgado da sentença, mandado de prisão para início do
cumprimento da pena, pendente de efetivação. O habeas corpus pressupõe a
configuração de ilegalidade e, ante as premissas assentadas, esta não surge.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 505.314, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com
as homenagens merecidas, ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
1. Com a inicial, não vieram as cópias da sentença, da decisão que
decretou a prisão, do mandado de prisão e do cumprimento do mandado de
prisão preventiva do paciente. À míngua de elementos, não se pode apreciar
o pleito de deferimento de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas
peças.
3. Publiquem.
Brasília, 08 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?