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Movimentações Ano de 2019
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
CONFIGURADO.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples
operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo,
atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que,
analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o
prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 07.8.2012).
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
22/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 09.5.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 13.5.2019, manejou agravo
regimental em 16.5.2019.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 171062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marcelo Augusto Custodio Erbella e outros em favor de Erick Luiz Cordeiro
dos Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
506.795/SP.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos art. 33 e 35 da
Lei 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, indeferiu liminarmente o HC 506.795/SP.
No presente writ, os Impetrantes pugnam pelo afastamento da
Súmula 691/STF. Alegam excesso de prazo prisional, preso desde
08.11.2017 . Argumentam inidônea a fundamentação de manutenção da prisão
preventiva, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Asseveram a
existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e
bons antecedentes. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação
da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
É o relatório, decido .
Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida
supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.
318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015)."
Em relação ao tema excesso de prazo, não se verifica de plano
ilegalidade, porquanto, segundo informou o Tribunal, a audiência de instrução
e julgamento já está marcada para da data próxima – dia 3 de junho de 2019.
Quanto à tese de ausência de fundamentação legal para a prisão
preventiva, ao que parece, o Juízo de primeiro grau considerou relevante os
aspectos concretos colhidos do flagrante, bem como do risco de reiteração
delitiva, como se vê do seguinte trecho da decisão (e-STJ fls. 34/36 – grifei):
(…)
Com efeito, "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio
de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal" (HC 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).
Ademais, [o] magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros
aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da
ordem pública. Precedentes (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 11/6/2013,publicado em 23/8/2013).
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique
uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação
do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as
questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal
de origem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas
juntadas ao mandamus no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido."
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ,
ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula
691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus, e não a
indeferimento liminar do habeas, uma vez não esgotada a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato impugnado é decisão monocrática
extintiva do writ e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa,
pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo
regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC
122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
O ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão
veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF
( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto
voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça,
na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa
em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta
Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ perante aquela
Corte impetrado.
Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou
presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente,
reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado.
Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que
já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional
aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na
tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do
delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a
seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa
(Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada,
Revista dos Tribunais).
Nesse espectro, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 07.8.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?