Informações do processo HC 171061

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/05/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS APRECIAÇÃO – ADIAMENTO –
INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

Por meio da petição/STF nº 46.400/2019, Rodrigo Corrêa Godoy,
impetrante, busca a retirada do processo de pauta até que seja examinado o

mérito do habeas corpus nº 169.056, no qual se pretende, em âmbito liminar,
a suspensão do processo-crime nº 0017583-79.2016.8.26.060, em tramitação
perante o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, e,
alfim, o franqueamento de acesso a material probatório, decorrente de quebra
de sigilo fiscal, bem assim a concessão de prazo complementar para resposta
escrita à acusação. Refere-se aos processos reveladores das impetrações de
nº 165.144 e 167.965, apensados a este para julgamento conjunto,
pleiteando idêntica providência.

Vossa Excelência, em 14 de maio de 2019, implementou a liminar,
afastando a prisão preventiva do paciente, considerado o excesso de prazo da
custódia.

No habeas corpus nº 165.144, assim como no de nº 167.965, em 11
de fevereiro de 2019 e 12 de março seguinte, respectivamente, deixou de
acolher os pedidos de medida acauteladora, assentando a subsistência dos
fundamentos da prisão e a ausência de ilegalidade no tocante à peça
acusatória.

Em consulta ao sítio do Supremo, verificou-se a inclusão em pauta,
no dia 8 de agosto deste ano, publicada no Diário da Justiça de 12 de agosto
seguinte, deste
habeas e das impetrações de nº 165.144 e 167.965.

O habeas corpus nº 169.056 não teve o pleito liminar apreciado.

2. Inexiste justificativa a levar ao adiamento. As causas de pedir e
pedidos veiculados no
habeas de nº 169.056, apesar de alusivos ao mesmo
processo-crime, não guardam relação de prejudicialidade com as matérias
versadas nesta impetração, bem assim quanto às de nº 165.144 e 167.965,
apensadas para julgamento conjunto. O fato de haver mais de um
habeas
corpus
em curso perante este Tribunal não inviabiliza a análise dos processos
de forma separada.

3. Indefiro o pedido formulado.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sexta Distribuição realizada em 15 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –

PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no
processo nº 0017583-79.2016.8.26.0602, ao acolher representação da
autoridade policial e requerimento do Ministério Público, determinou a prisão
preventiva do paciente, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, e de outros 7
cidadãos, ante o suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 2º, §
2º (integrar organização criminosa), da Lei nº 12.850/2013 e 1º, § 4º (ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal), da Lei nº 9.613/1998. Ressaltou a materialidade e os
indícios de autoria, aludindo a depoimentos de vítimas e testemunhas,
algumas sob proteção. Afirmou tratar-se de integrante de grupo criminoso que
atua mediante extrema violência e ameaças contra diversas pessoas. Teve
como necessária a custódia para garantir a ordem pública e a instrução
processual. Destacou o fato de alguns envolvidos ainda não haverem sido
presos. Afastou a viabilidade de medida cautelar diversa, dizendo-a
insuficiente.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

506.865/SP. O Relator indeferiu a medida acauteladora.
Os impetrantes frisam ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustentam o excesso de prazo da prisão, a persistir por
mais de 143 dias, sem prolação de sentença. Asseveram estar-se diante de
indevida antecipação de pena. Articulam com a ofensa ao prazo versado no
artigo 22 da Lei nº 12.850/2013.

Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da

preventiva. No mérito, buscam a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez sob sigilo.

Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 165.144, formalizado em favor do paciente. Nesse processo, que
se encontra aparelhado para exame, Vossa Excelência, em 11 de fevereiro de
2019, deixou de acolher o pedido de liminar, assentando a subsistência dos
motivos ensejadores da custódia.

A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 14 de dezembro
de 2018, ou seja, há 5 meses. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade,
por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser
declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela
manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento
mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-
se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0017583-79.2016.8.26.0602, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.

4. O curso desta impetração não prejudica o habeas corpus nº

506.865/SP, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Com as
homenagens merecidas, remetam cópia da decisão ao relator, ministro Nefi
Cordeiro.

5. Considerada a vinculação deste habeas com o de nº 165.144,

providenciem o apensamento dos processos.

6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

7. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 506.865 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão