Informações do processo 2008/0012375-2

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 05/06/2019 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2019

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão monocrática que

resolveu os embargos à execução, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação
e aplicando-se o efeito expansivo para dirimir as controvérsias sobre o mesmo tema em todos os
feitos pendentes.

A decisão está assim redigida (fls. 1.148-1.156):

Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL para impugnar execução iniciada pela ANFIP - ASSOCIACAO
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
objetivando o recebimento de valores decorrentes da concessão do resíduo de 3,17%
sobre os vencimentos dos filiados à entidade impetrante do Mandado de Segurança n.
6864/DF (Registro n. 2000/0024867-3).

A ANFIP iniciou diversas execuções, em grupos de substituídos e autuadas em
apartado, que foram devidamente individualizadas no sistema processual por
numeração própria de registro.

A mesma lógica, individualização conforme o grupo a que se refere, foi seguida para
os embargos à execução interpostos pela parte executada.

No decorrer da tramitação dessas execuções e respectivos embargos ainda pendentes
de julgamento, sobreveio decisão, no processo de Registro de n. 2007/0301883-0, por
intermédio da qual foram extintas, de ofício, todas as execuções oriundas do MS
6864/DF, ao entendimento de que haveria coisa julgada anterior que impediu a
formação de título executivo judicial.

Em julgamento de agravo interno, a Terceira Seção deu provimento, por maioria, ao
recurso da ANFIP para reformar referida decisão e dar prosseguimento às execuções
decorrentes do MS 6864/DF, bem como aos embargos delas decorrentes.

O julgado, relator para o acórdão o Ministro Joel Ilan Paciornik, ficou com a ementa
assim redigida:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO
PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS
MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA.
GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE
RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL
POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA
CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas julgadas nos
Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois os fundamentos para não
extinguir a presente execução e os embargos dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à
presença das qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais
negativos - identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira Seção,
firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de
Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Seguranças ns. 4151/DF
e 6864/DF, seja pela formação de grupos de distintos exequentes em ambas as
demandas, seja pela diversidade de períodos de percepção do direito albergado ou,
ainda, considerada a limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.

1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da
PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o de que, em casos como o dos autos, não
há conflito de coisas julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a

sua confirmação.

2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

Finalizado o julgamento e retornando a relatoria dos embargos à execução à
Presidência desta Terceira Seção para prosseguimento, constata-se que, finalizada a
instrução dos diversos feitos em referência, pendem de resolução, além dos
embargos, diversas insurgências das partes em manifestação quanto a cálculos
elaborados pela Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.

Com vistas à celeridade e à uniformidade no julgamento desses questionamentos,
impõe-se elencá-los e resolvê-los, um a um, em deliberação única e com caráter
extensivo para aplicação nas diversas execuções decorrentes do mesmo feito
principal (MS 6864/DF).

De acordo com as impugnações da parte executada: a) nada mais é devido a partir da
reestruturação da carreira, uma vez que o percentual fora absorvido pela nova tabela
de vencimentos (MP n. 1.915/1999); b) o percentual de resíduo incidiu sobre verbas
de indenização de transporte, o que não poderia ocorrer; c) os cálculos não foram
limitados à eventual data de implantação em folha de pagamento; d) os juros de mora
devem corresponder a 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
iniciando-se a partir da notificação da autoridade coatora; e) possibilidade de
litispendência, segundo comprovação nos autos; f) não existe título judicial para
aqueles substituídos falecidos antes da impetração, bem como não foram
considerados os óbitos dos exequentes que faleceram no período de apuração do
cálculo, devendo ocorrer a interrupção da apuração para esses substituídos; g)
necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente; h) observância da
limitação do cálculo ao teto constitucional; e i) foi incluída, indevidamente, a rubrica
00678 Vantagem Pes. Art. 5 L 8852/94.

Do seu lado, a parte embargada refuta as insurgências do INSS.

Instada a se pronunciar sobre as inconsistências apontadas pelas partes, a
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou
informações e cálculos.

Pois bem.

DA LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA (MP N. 1.915/199) E DOS JUROS DE MORA

Sobre os temas, observo que tanto a limitação temporal, quanto o percentual de juros
foram analisados por ocasião do julgamento do MS n. 6864/DF, estando, portanto,
acobertados pela coisa julgada.

Nesse sentido:

(...) resta demonstrado que o resíduo de 3,17% não foi incorporado pela
reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias pela MP
1.915/99, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante.

(MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em
13/11/2002, DJ de 17/2/2003, p. 217.)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS -
ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV -
RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO

RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas
vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a
incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art.

1º, da Lei 5.021/66).

2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).

3 - Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, inexiste omissão a ser sanada pois, no caso sub judice, reconheceu-se
o direito à incorporação da diferença de 3,17% aos associados da primeira
embargante, em virtude da correta aplicação dos dispositivos contidos nos arts. 28 e
29, da Lei nº 8.880/94, bem como de outros artigos a eles relacionados, pertinentes ao
Programa de Estabilização Econômica e ao Sistema Monetário Nacional, que
instituíram a URV como padrão monetário e autorizaram o reajuste geral de
vencimentos dos servidores públicos.

4 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a
matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para
promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do
Código de Processo Civil.

5 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

6 - Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus
como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de
juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, face à ausência de omissão.

(EDcl no MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado
em 22/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 313.)

Especificamente no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que deve se dar a partir da
notificação da autoridade coatora.

Ilustrativamente: EmbExeMS 11.505/DF, REsp 1.773.922/SP, AgInt no REsp
1.711.432/DF.

No entanto, ficou consignado no título judicial que (fls. 513-525 do MS 6864 -
registro 2000/0024867-3):

o art. 1º da Lei 5.021/66 é claro em determinar ser devido o pagamento dos
vencimentos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, das
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem
como os juros e a correção monetária incidentes nestas parcelas.

Assim, em respeito à coisa julgada, o termo inicial dos juros de mora deverá ser a
data do ajuizamento do mandado de segurança.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que
deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo.

Ressalto, apenas, que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez
que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção
monetária.

DA RUBRICA DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Por se tratar de verba de natureza indenizatória, referida rubrica não deve ser incluída
na base de cálculo de apuração do resíduo de 3,17%, cuja origem remonta a janeiro
de 1995 e diz respeito ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Logo, não há qualquer fundamento para esse percentual incidir sobre verba alheia à
remuneração básica do cargo ocupado.

DA LITISPENDÊNCIA

Tratando-se de obrigação de pagar, a mera existência de ação relativa ao mesmo
objeto não é suficiente, por si só, para obstar o prosseguimento do feito. A parte
interessada deve diligenciar a fim de apresentar documentação que comprove
eventual pagamento/recebimento de valores sob o mesmo título e período.

Tal como consignado no julgamento do AgInt nos EmbExeMS n. 6.864/DF
(2007/0303041-1) - ocorrido em 9/3/2022, DJe de 24/3/2022, precluso, cuja relatoria
para acórdão coube ao Ministro Joel Ilan Paciornik - havendo coincidência parcial de
período, deve ser procedida à limitação temporal dos cálculos a fim de evitar o
recebimento em duplicidade.

DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À
EXECUÇÃO EM NOME DO PENSIONISTA E DA NÃO LIMITAÇÃO DOS
CÁLCULOS ÀS DATAS DOS ÓBITOS DOS SUBSTITUÍDOS

Com relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança,
convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no
órgão de origem do servidor falecido. Assim, a concessão da ordem, além de
beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também,
os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação
para representar estes últimos.

Ademais, quando ocorre o falecimento do substituído após o trânsito em julgado, os
herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito a
título de crédito de herança. Se houver pensionistas, os valores devidos após o óbito
poderá ser executado como crédito de pensão.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES
DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE
DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO
DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO
NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO
DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA
EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO
PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da
categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o
título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do
vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que,
ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial
do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos
pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por
interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos
patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão
da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos
pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros
têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se
tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data

poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 21.601/DF-2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

Eventuais pagamentos realizados sob o mesmo objeto e período dos autos devem ser
abatidos, desde que apresentada a respectiva documentação comprobatória, nos
termos do que foi decidido na ExeMS n. 6864/DF (2007/0149244-1), DJe de
5/10/2020. Ademais, eventual implantação em folha deverá ser levada em
consideração.

Apenas deve ser ressaltado que o abatimento de eventuais pagamentos
administrativos deve ser feito de forma proporcional, como já decidido em outros
registros desta execução, a exemplo do registro nº 2007/0149244-1:

(...) para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente, relativos a todo o
período de janeiro/1995 a dezembro/2001, deve ser aplicada a proporção relativa ao
número de meses do cálculo individual de cada substituído (respeitada a data final de
constituição do passivo pago - dezembro/2001) dividido pelo período integral de
referência desse passivo (janeiro/1995 a dezembro/2001).

Reforçando esse entendimento, ressalto que em outras execuções originárias do
mesmo título houve concordância do executado com a proporcionalidade que ora se
define, já tendo sido expedidas, inclusive, as requisições de pagamento.

Por fim, considerando que em diversos outros registros há questionamentos
semelhantes, esse entendimento deverá ser aplicado em todas as execuções em curso
oriundas do MS 6864, com vistas a solucionar a questão e propiciar a celeridade e
isonomia processuais.

DA LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO TETO CONSTITUCIONAL

Em relação a eventual período de ocorrência de rubrica abate teto na remuneração,
devidamente comprovada nos autos, é inócua a apuração de qualquer diferença
salarial no respectivo intervalo, pois atrai, também, a incidência do abate teto sobre
resíduo remuneratório discutido judicialmente.

DA RUBRICA 00678 - VANTAGEM PESSOAL

Por fim, o INSS, ao manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, também
alegou que foi incluída, indevidamente, a rubrica 00678 - vantagem pessoal. Na sua
visão, referida

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL para impugnar execução iniciada pela ANFIP - ASSOCIACAO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando o recebimento de
valores decorrentes da concessão do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos filiados à
entidade impetrante do Mandado de Segurança n. 6864/DF (Registro n. 2000/0024867-3).

A ANFIP iniciou diversas execuções, em grupos de substituídos e autuadas em
apartado, que foram devidamente individualizadas no sistema processual por numeração própria
de registro.

A mesma lógica, individualização conforme o grupo a que se refere, foi seguida para
os embargos à execução interpostos pela parte executada.

No decorrer da tramitação dessas execuções e respectivos embargos ainda pendentes
de julgamento, sobreveio decisão, no processo de Registro de n. 2007/0301883-0, por intermédio
da qual foram extintas, de ofício, todas as execuções oriundas do MS 6864/DF, ao entendimento
de que haveria coisa julgada anterior que impediu a formação de título executivo judicial.

Em julgamento de agravo interno, a Terceira Seção deu provimento, por maioria, ao
recurso da ANFIP para reformar referida decisão e dar prosseguimento às execuções decorrentes
do MS 6864/DF, bem como aos embargos delas decorrentes.

O julgado, relator para o acórdão o Ministro Joel Ilan Paciornik, ficou com a ementa
assim redigida:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO
PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS
MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA.
GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE
RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL
POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA
CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas julgadas nos
Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois os fundamentos para não
extinguir a presente execução e os embargos dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à
presença das qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais
negativos - identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira Seção,
firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de
Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Seguranças ns. 4151/DF
e 6864/DF, seja pela formação de grupos de distintos exequentes em ambas as
demandas, seja pela diversidade de períodos de percepção do direito albergado ou,
ainda, considerada a limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.

1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da
PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o de que, em casos como o dos autos, não
há conflito de coisas julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a
sua confirmação.

2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

Finalizado o julgamento e retornando a relatoria dos embargos à execução à
Presidência desta Terceira Seção para prosseguimento, constata-se que, finalizada a instrução dos
diversos feitos em referência, pendem de resolução, além dos embargos, diversas insurgências
das partes em manifestação quanto a cálculos elaborados pela Coordenadoria de Processamento
de Feitos em Execução Judicial.

Com vistas à celeridade e à uniformidade no julgamento desses questionamentos,
impõe-se elencá-los e resolvê-los, um a um, em deliberação única e com caráter extensivo para
aplicação nas diversas execuções decorrentes do mesmo feito principal (MS 6864/DF).

De acordo com as impugnações da parte executada: a) nada mais é devido a partir da
reestruturação da carreira, uma vez que o percentual fora absorvido pela nova tabela de
vencimentos (MP n. 1.915/1999); b) o percentual de resíduo incidiu sobre verbas de indenização
de transporte, o que não poderia ocorrer; c) os cálculos não foram limitados à eventual data de
implantação em folha de pagamento; d) os juros de mora devem corresponder a 0,5% ao mês,
nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, iniciando-se a partir da notificação da autoridade
coatora; e) possibilidade de litispendência, segundo comprovação nos autos; f) não existe título
judicial para aqueles substituídos falecidos antes da impetração, bem como não foram
considerados os óbitos dos exequentes que faleceram no período de apuração do cálculo,
devendo ocorrer a interrupção da apuração para esses substituídos; g) necessidade de abatimento
das parcelas pagas administrativamente; h) observância da limitação do cálculo ao teto
constitucional; e i) foi incluída, indevidamente, a rubrica 00678 Vantagem Pes. Art. 5 L
8852/94.

Do seu lado, a parte embargada refuta as insurgências do INSS.

Instada a se pronunciar sobre as inconsistências apontadas pelas partes, a
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou informações e
cálculos.

Pois bem.

DA LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA (MP N. 1.915/199) E DOS JUROS DE MORA

Sobre os temas, observo que tanto a limitação temporal, quanto o percentual de juros
foram analisados por ocasião do julgamento do MS n. 6864/DF, estando, portanto, acobertados
pela coisa julgada.

Nesse sentido:

(...) resta demonstrado que o resíduo de 3,17% não foi incorporado pela
reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias pela MP

1.915/99, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante.

(MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em
13/11/2002, DJ de 17/2/2003, p. 217.)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS -
ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV -
RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO

RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas
vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a
incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art.
1º, da Lei 5.021/66).

2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).

3 - Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, inexiste omissão a ser sanada pois, no caso sub judice, reconheceu-se
o direito à incorporação da diferença de 3,17% aos associados da primeira
embargante, em virtude da correta aplicação dos dispositivos contidos nos arts. 28 e
29, da Lei nº 8.880/94, bem como de outros artigos a eles relacionados, pertinentes ao
Programa de Estabilização Econômica e ao Sistema Monetário Nacional, que
instituíram a URV como padrão monetário e autorizaram o reajuste geral de
vencimentos dos servidores públicos.

4 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a
matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para
promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do
Código de Processo Civil.

5 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

6 - Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus
como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de
juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, face à ausência de omissão.

(EDcl no MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado
em 22/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 313.)

Especificamente no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que deve se dar a partir da notificação da
autoridade coatora.

Ilustrativamente: EmbExeMS 11.505/DF, REsp 1.773.922/SP, AgInt no REsp

1.711.432/DF.

No entanto, ficou consignado no título judicial que (fls. 513-525 do MS 6864 -
registro 2000/0024867-3):

o art. 1º da Lei 5.021/66 é claro em determinar ser devido o pagamento dos
vencimentos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, das
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem
como os juros e a correção monetária incidentes nestas parcelas.

Assim, em respeito à coisa julgada, o termo inicial dos juros de mora deverá ser a
data do ajuizamento do mandado de segurança.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser
aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo.

Ressalto, apenas, que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa
desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.

DA RUBRICA DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Por se tratar de verba de natureza indenizatória, referida rubrica não deve ser incluída
na base de cálculo de apuração do resíduo de 3,17%, cuja origem remonta a janeiro de 1995 e diz
respeito ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Logo, não há qualquer fundamento para esse percentual incidir sobre verba alheia à
remuneração básica do cargo ocupado.

DA LITISPENDÊNCIA

Tratando-se de obrigação de pagar, a mera existência de ação relativa ao mesmo
objeto não é suficiente, por si só, para obstar o prosseguimento do feito. A parte interessada deve
diligenciar a fim de apresentar documentação que comprove eventual pagamento/recebimento de
valores sob o mesmo título e período.

Tal como consignado no julgamento do AgInt nos EmbExeMS n. 6.864/DF
(2007/0303041-1) - ocorrido em 9/3/2022, DJe de 24/3/2022, precluso, cuja relatoria para
acórdão coube ao Ministro Joel Ilan Paciornik - havendo coincidência parcial de período, deve
ser procedida à limitação temporal dos cálculos a fim de evitar o recebimento em duplicidade.

DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO
À EXECUÇÃO EM NOME DO PENSIONISTA E DA NÃO LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS
ÀS DATAS DOS ÓBITOS DOS SUBSTITUÍDOS

Com relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança,
convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de
origem do servidor falecido. Assim, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores
inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não
havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.

Ademais, quando ocorre o falecimento do substituído após o trânsito em julgado, os

herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito a título de
crédito de herança. Se houver pensionistas, os valores devidos após o óbito poderá ser executado
como crédito de pensão.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES
DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE
DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO
DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO
NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO
DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA
EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO
PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da
categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o
título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do
vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que,
ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial
do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos
pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por
interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos
patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão
da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos
pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros
têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se
tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data
poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 21.601/DF-2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

Eventuais pagamentos realizados sob o mesmo objeto e período dos autos devem ser
abatidos, desde que apresentada a respectiva documentação comprobatória, nos termos do que
foi decidido na ExeMS n. 6864/DF (2007/0149244-1), DJe de 5/10/2020. Ademais, eventual
implantação em folha deverá ser levada em consideração.

Apenas deve ser ressaltado que o abatimento de eventuais pagamentos
administrativos deve ser feito de forma proporcional, como já decidido em outros registros desta
execução, a exemplo do registro nº 2007/0149244-1:

(...) para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente, relativos a todo o
período de janeiro/1995 a dezembro/2001, deve ser aplicada a proporção relativa ao
número de meses do cálculo individual de cada substituído (respeitada a data
final de constituição do passivo pago - dezembro/2001) dividido pelo período
integral de referência desse passivo (janeiro/1995 a dezembro/2001) .

Reforçando esse entendimento, ressalto que em outras execuções originárias do
mesmo título houve concordância do executado com a proporcionalidade que ora se
define, já tendo sido expedidas, inclusive, as requisições de pagamento.

Por fim, considerando que em diversos outros registros há questionamentos
semelhantes, esse entendimento deverá ser aplicado em todas as execuções em curso
oriundas do MS 6864, com vistas a solucionar a questão e propiciar a celeridade e
isonomia processuais.

DA LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO TETO CONSTITUCIONAL

Em relação a eventual período de ocorrência de rubrica abate teto na remuneração,
devidamente comprovada nos autos, é inócua a apuração de qualquer diferença salarial no
respectivo intervalo, pois atrai, também, a incidência do abate teto sobre resíduo remuneratório
discutido judicialmente.

DA RUBRICA 00678 - VANTAGEM PESSOAL

Por fim, o INSS, ao manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, também
alegou que foi incluída, indevidamente, a rubrica 00678 - vantagem pessoal. Na sua visão,
referida rubrica não integrava a remuneração dos exequentes, pois era descontada mês a mês sob
o código de outra rubrica, qual seja, a 0065.

No entanto, o cálculo da CEJU não merece qualquer reparo quanto a essa alegação.

Em primeiro lugar, porque utilizou como base de cálculo a conta apresentada pelos
exequentes e, nas planilhas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão