Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para
determinar seja observado o regime aberto no cumprimento da pena,
considerados a sentença e acórdão formalizados no processo nº
0080294-30.2016.8.26.0050, da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Paulo/SP, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais –
artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 172225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para
determinar seja observado o regime aberto no cumprimento da pena,
considerados a sentença e acórdão formalizados no processo nº
0080294-30.2016.8.26.0050, da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Paulo/SP, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
18/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Paulo/SP, no processo nº 0080294-30.2016.8.26.0050, condenou o paciente a
2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, e ao
pagamento de 250 dias-multa, ante a prática do delito descrito no artigo 33
(tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, fixou a pena-base no
mínimo legal, considerado o piso 5 e o teto de 15 anos. Teve presente, na
fração de 1/2 , a causa de diminuição versada no § 4º do citado artigo. Deixou
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dizendo
inadequada a medida.
A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal, ao prover apelação do
Ministério Público, manteve a sanção, alterando o regime inicial para o
fechado.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas compus nº
490.074. O Relator inadmitiu-o, mas deferiu a ordem de ofício para
estabelecer o regime semiaberto.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a viabilidade
do regime aberto. Salienta tratar-se de paciente ressocializado, com emprego
formal há mais de um ano. Frisa não haver respaldo fático ou jurídico para a
fixação do regime mais gravoso.
Requer, no campo precário e efêmero, seja assegurado o direito do
paciente de aguardar, em liberdade, o desfecho desta impetração. No mérito,
busca a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2019,
revelou estar pendente mandado de prisão
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. Atentem para a disciplina legal referente à definição do regime
inicial de cumprimento de pena. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e
as circunstâncias judiciais, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Ante a
sanção imposta – 2 anos e 6 meses de reclusão – e a inexistência de
circunstâncias judiciais negativas, cabe o aberto.
3. Defiro a liminar, para determinar, até o exame do mérito deste
habeas , seja observado o regime aberto no cumprimento da pena,
considerados sentença e acórdão formalizados no processo nº
0080294-30.2016.8.26.0050, da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Paulo/SP.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?