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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se da Petição nº 77.707/2019, denominada como agravo
regimental, interposta contra acórdão do Plenário, que rejeitou os embargos
de declaração opostos, cuja ementa foi lavrada nos termos seguintes:
“ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões
postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência
dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos
de declaração rejeitados.".
A peticionante, suscitando questões de mérito já levantadas
anteriormente, solicita a reconsideração do julgado proferido pelo Pleno.
Examinados os autos, decido.
É pacífico o entendimento desta Suprema Corte no sentido de ser
incabível agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado.
Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra
acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro,
não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo
regimental não conhecido" (AI nº 760.111/PR-AgR-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 21/10/11);
“RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de Turma
ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo
regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma
ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do Plenário" (AI nº
748.383/GO-AgR-ED-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar
Peluso , DJe de 1º/2/11);
“Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso contra acórdão de Turma do STF. Agravo regimental incabível.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece" (AI nº 586.359/RN-
AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ 18/4/08).
A jurisprudência da Corte sequer admite a conversão do recurso em
embargos declaração, in verbis :
“Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. 2. Recurso
contra acórdão de turma do STF. Agravo regimental incabível. 3.
Impossibilidade de conversão em embargos de declaração. Erro grosseiro.
Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC". (Rcl nº 19.979/SP-AgR-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSENTOU NÃO CABER AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO
PLENÁRIO OU DE TURMA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. 3. RECURSO NÃO
CONHECIDO". (RE nº 117.809/PR-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , Dje de 19/8/14)
Ante o exposto, por se tratar de recurso manifestamente incabível,
não conheço do agravo objeto da presente petição. Certifique-se o trânsito em
julgado e baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10856790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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