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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20167005630298 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20167005630298 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual foi mantida a
sentença que condenou o ora recorrente
“[…]
ao fornecimento periódico e continuado dos medicamentos e
insumos pleiteados e/ou equivalentes para o tratamento da enfermidade do
requerente, ou medicamento similar com os mesmos efeitos terapêuticos, que
possibilite igual controle da doença, mediante apresentação de receita e/ou
atestados médicos atualizados, bem como do exame de densitometria óssea,
enquanto perdurar a necessidade" (pág. 4 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, caput; 37, caput; e 197 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu
caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos
cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo,
assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos
entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame e o
fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de
paciente destituído de recursos materiais para arcar com as referidas
despesas. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-
RG/SE (Tema 793), da relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte
reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos
quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a
ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à
observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento,
oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE
410.715-AgR/SP:
“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese,
criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua
atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e
censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento
e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério
doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e
Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110,
item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a
cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade
de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Por fim, o Tribunal de origem manteve sentença em que, com base
nas provas dos autos, concluiu-se que o recorrido teria demonstrado a
necessidade do fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados. Dessa
forma, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica,
entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra
na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes.
3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto
custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida
somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível
de apreciação neste momento processual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 935.824-AgR/
RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO
ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO
SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos
Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões
relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma
Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento
especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto
no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas
instâncias de origem" (ARE 1.049.831-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários anteriormente fixados, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 20167005630298 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2019.
Presidente
Documento assinado digitalmente
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