Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : SILVANA MANZANO ALVES
ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (148760/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado:
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inadmissibilidade - Prova produzida
no processo que é suficiente para possibilitar a entrega da prestação
jurisdicional - Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Demanda ajuizada
pelo Ministério Público - Pretensão de abstenção da utilização do aparelho
ceratômetro/queratômetro e da realização de exames de acuidade visual -
Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes -
Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Defesa do
direito à saúde pública e à saúde dos consumidores - Legitimidade do parquet
patente - Conduta averiguada de exercício de prática irregular pela pessoa
física técnica em óptica e optometria - Legitimidade passiva configurada -
Preliminares afastadas - Vedação aos optometristas de realização de exames
e consultas optométricas e prescrição de lentes corretivas, atos privativos de
médicos - Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego que
ampliou o rol de atividades de competência do optometrista que contraria os
Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os quais foram revogados pelo
Decreto n. 99.678 e posteriormente revigorados pelo Decreto de 12 de julho
de 1991 - Requerida que possui o aparelho em seu estabelecimento comercial
e defende a tese de regularidade na utilização como técnica em óptica -
Proibições que também se aplicam ao técnico em óptica - Apreensão do
aparelho discutido e da tabela de optotipo/acuidade visual, contudo, que se
mostra desnecessária - Determinação acertada de apreensão tão somente em
caso de descumprimento da ordem judicial de obrigação de não fazer -
Sentença mantida- Recursos desprovidos. Preliminares afastadas e recursos
desprovidos.” ( eDOC 10, p. 56-57)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, II e XIII; 127,
caput; 129, III, do texto constitucional.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que não é razoável a determinação de busca e apreensão
conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado em
seus julgados no sentido de que a prática da optometria compreende uma
série de testes visuais com intuito de avaliar e melhorar, quando necessário, a
performance visual do interessado. Destaca, ainda, que o profissional em
optometria que lida com a saúde visual, poderá identificar, diagnosticar,
corrigir e prescrever soluções ópticas, excetuadas aquelas exclusivas dos
médicos oftalmologistas, entre as quais não se incluem a prescrição de
órteses e próteses oftalmológicas.”
“Assim, uma vez que ao Optometrista cabe analisar e propiciar
melhor visão ao indivíduo, sem tratar de doenças do globo ocular, e que a ele
é permitido prescrever próteses oftalmológicas, são necessários
equipamentos que, em alguns casos, confundem-se tanto com aqueles
utilizados pelo oftalmologista, como aqueles utilizados pelo ótico prático.”
(eDOC 11, p. 68)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSONAL DA OPTOMETRIA
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIMITES. DECRETOS NºS 20.931/1932 E
24.492/1934. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em
10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada
eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1.160.831 AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.02.2019”
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Optometrista. Limitação ao exercício da profissão. Decretos
20.931/1932 e 24.492/1934. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 972.009 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.8.2017)”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) ) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 11, p. 68), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.227.500 (769)
ORIGEM : 20167005630298 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : MAGALI SABINO DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (00000/DF)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual foi mantida a
sentença que condenou o ora recorrente
“[…]
ao fornecimento periódico e continuado dos medicamentos e
insumos pleiteados e/ou equivalentes para o tratamento da enfermidade do
requerente, ou medicamento similar com os mesmos efeitos terapêuticos, que
possibilite igual controle da doença, mediante apresentação de receita e/ou
atestados médicos atualizados, bem como do exame de densitometria óssea,
enquanto perdurar a necessidade” (pág. 4 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, caput; 37, caput; e 197 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu
caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos
cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo,
assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos
entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame e o
fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de
paciente destituído de recursos materiais para arcar com as referidas
despesas. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-
RG/SE (Tema 793), da relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte
reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente”.
Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos
quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a
ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à
observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento,
oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE
410.715-AgR/SP:
“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese,
criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua
atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e
censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento
e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
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