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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ARTIGOS 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 E 16 DA LEI
10.826/03. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE
AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas
corpus 484.933, in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO
FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. INÚMEROS
PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
– STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
3. O processo tem até o momento seguido tramitação regular. Após a
homologação do flagrante em 16/2/2018, a denúncia foi oferecida e recebida
em 5/3/2018. Apresentadas as respostas à acusação, foi agendada audiência
de instrução e julgamento para 29/11/2018. Em 6/11/2018, o Juízo de primeiro
grau declinou da competência para a Vara Única de Delitos de Organização
Criminosas do Estado do Ceará, acatando manifestação da defesa.
4. Os autos seguiram para redistribuição e, do que é possível
depreender do andamento processual, foi realizado interrogatório dos réus em
25/7/2019, ou seja, a instrução está próxima de ser concluída.
5. Verifica-se que o Juízo singular tem diligenciado no sentido de dar
andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a justificar a revogação
da segregação cautelar.
6. O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das
peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de competência para
julgamento da ação penal, necessidade de expedição de carta precatória para
oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios, pluralidade de réus
(três) representados por advogados distintos e inúmeros pedidos de liberdade
provisória, não havendo notícia de que o feito tenha permanecido parado por
inércia do Juízo processante.
7. Habeas corpus não conhecido".
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, § 2º, da Lei
12.850/13 e 16 da Lei 10.826/03.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem.
Ato contínuo, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ nos termos da ementa
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,
a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Aduz que “o Paciente encontra-se recolhido ao cárcere por mais de
01 (um) ano e 07 (sete) meses, sem que sequer tenha previsão do término da
instrução processual ".
Argumenta que “decorridos, mais de 19 (dezenove) meses da prisão
do ora requerente, não há conclusão da instrução processual, o que vai de
encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Afirma, ainda, que “a causa do retardamento não pode ser imputada
a defesa que, repito tão logo foi citado apresentou sua resposta a acusação
no prazo da lei e respondeu a todos os chamamentos judiciais" .
Pondera, também, que “o requerente é primário, sem qualquer
mácula em seus antecedentes criminais, a instrução processual não sofre
qualquer risco, sobretudo porque as testemunhas já foram ouvidas e os
materiais a serem periciados encontram-se em poder da Polícia Civil, bem
ainda possui o acusado residência fixa e é empresário na cidade de Quixadá/
CE, não existindo, portanto, qualquer indício de ameaça à aplicação da lei
penal" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ex positis, Eméritos Julgadores, requer, pois o impetrante, em prol
do Paciente, a CONCESSÃO DE LIMINAR, no sentido de que seja solto,
lavrando-se e expedindo-se em seu favor, o competente ALVARÁ DE
SOLTURA, em razão do flagrante excesso de prazo para a formação da
culpa.
Seja ao final da análise de mérito, confirmada a ordem de Habeas
Corpus, reconhecendo O Excesso de Prazo no Tramite da Ação Penal".
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado pelo crime de integrar organização criminosa
armada.
De início, cumpre registrar constituir entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais.
No caso, a meu ver, o processo tem, até o momento, seguido
tramitação regular.
Conforme andamento processual obtido na página eletrônica do
Tribunal de origem, observa-se que, após a homologação do flagrante em
16/2/2018, a denúncia foi oferecida e recebida em 5/3/2018. Apresentadas as
respostas à acusação, foi agendada audiência de instrução e julgamento para
29/11/2018.
Em 6/11/2018, o Juízo de primeiro grau declinou da competência
para a Vara Única de Delitos de Organização Criminosas do Estado do Ceará,
acatando manifestação da defesa.
Os autos seguiram para redistribuição e, do que é possível
depreender do andamento processual, foi realizado interrogatório dos réus em
25/7/2019, ou seja, a instrução está próxima de ser concluída.
Dessa maneira, verifica-se que o Juízo singular tem diligenciado no
sentido de dar andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a
justificar a revogação da segregação cautelar.
O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das
peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de competência para
julgamento da ação penal, necessidade de expedição de carta precatória para
oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios, pluralidade de réus
(três) representados por advogados distintos e inúmeros pedidos de liberdade
provisória, não havendo notícia de que o feito tenha permanecido parado por
inércia do Juízo processante.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
(…)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme
no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente,
como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice,
por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
(…)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do presente
habeas corpus".
Com efeito, em relação ao alegado excesso de prazo, observo que o
Tribunal a quo consignou que “o Juízo singular tem diligenciado no sentido de
dar andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a justificar a
revogação da segregação cautelar. O maior prazo para o julgamento da ação
penal decorre das peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de
competência para julgamento da ação penal, necessidade de expedição de
carta precatória para oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios,
pluralidade de réus (três) representados por advogados distintos e inúmeros
pedidos de liberdade provisória, não havendo notícia de que o feito tenha
permanecido parado por inércia do Juízo processante".
Nesse contexto, impende consignar que a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento permite seja
ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os
seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação
do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso
de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do
processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento". (RHC nº 132.322,
Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/04/2016)
“Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato.
3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da
segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de
organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito
em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas.
Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não
ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e
testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada". (HC nº 131.055, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/03/2016)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA
INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO
APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento
das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É
possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica,
ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de
fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma
investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo
aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente
e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida
supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela
instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida". (HC nº 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 24/11/2015)
Outrossim, esta Corte sufraga o entendimento acerca da
impossibilidade de a razoável duração do processo ser aferida de modo
dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse sentido,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido". (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
28/06/2016)
Cumpre destacar, ainda, que o exame da procedência das alegações
defensivas demandaria indevida incursão na moldura fática delineada nos
autos. Desta sorte, cabe assinalar que o habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se
amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (HC 130.439, rel.
min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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