Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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HABEAS CORPUS 175.582 (607)
ORIGEM : 175582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : DIANA NASCIMENTO BASTOS
IMPTE.(S) : JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR (36474/CE)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 531.729 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório suficiente para decidir.
Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 175.638 (608)
ORIGEM : 175638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : FRANCISCO WILLAME MACÁRIO HILÁRIO JÚNIOR
IMPTE.(S) : BRUNO LIMA PONTES (29231/CE)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ARTIGOS 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 E 16 DA LEI
10.826/03. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE
AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas
corpus 484.933, in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO
FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. INÚMEROS
PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
– STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
3. O processo tem até o momento seguido tramitação regular. Após a
homologação do flagrante em 16/2/2018, a denúncia foi oferecida e recebida
em 5/3/2018. Apresentadas as respostas à acusação, foi agendada audiência
de instrução e julgamento para 29/11/2018. Em 6/11/2018, o Juízo de primeiro
grau declinou da competência para a Vara Única de Delitos de Organização
Criminosas do Estado do Ceará, acatando manifestação da defesa.
4. Os autos seguiram para redistribuição e, do que é possível
depreender do andamento processual, foi realizado interrogatório dos réus em
25/7/2019, ou seja, a instrução está próxima de ser concluída.
5. Verifica-se que o Juízo singular tem diligenciado no sentido de dar
andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a justificar a revogação
da segregação cautelar.
6. O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das
peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de competência para
julgamento da ação penal, necessidade de expedição de carta precatória para
oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios, pluralidade de réus
(três) representados por advogados distintos e inúmeros pedidos de liberdade
provisória, não havendo notícia de que o feito tenha permanecido parado por
inércia do Juízo processante.
7. Habeas corpus não conhecido”.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, § 2º, da Lei
12.850/13 e 16 da Lei 10.826/03.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem.
Ato contínuo, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ nos termos da ementa
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,
a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Aduz que “o Paciente encontra-se recolhido ao cárcere por mais de
01 (um) ano e 07 (sete) meses, sem que sequer tenha previsão do término da
instrução processual”.
Argumenta que “decorridos, mais de 19 (dezenove) meses da prisão
do ora requerente, não há conclusão da instrução processual, o que vai de
encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Afirma, ainda, que “a causa do retardamento não pode ser imputada
a defesa que, repito tão logo foi citado apresentou sua resposta a acusação
no prazo da lei e respondeu a todos os chamamentos judiciais”.
Pondera, também, que “o requerente é primário, sem qualquer
mácula em seus antecedentes criminais, a instrução processual não sofre
qualquer risco, sobretudo porque as testemunhas já foram ouvidas e os
materiais a serem periciados encontram-se em poder da Polícia Civil, bem
ainda possui o acusado residência fixa e é empresário na cidade de Quixadá/
CE, não existindo, portanto, qualquer indício de ameaça à aplicação da lei
penal”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ex positis, Eméritos Julgadores, requer, pois o impetrante, em prol
do Paciente, a CONCESSÃO DE LIMINAR, no sentido de que seja solto,
lavrando-se e expedindo-se em seu favor, o competente ALVARÁ DE
SOLTURA, em razão do flagrante excesso de prazo para a formação da
culpa.
Seja ao final da análise de mérito, confirmada a ordem de Habeas
Corpus, reconhecendo O Excesso de Prazo no Tramite da Ação Penal”.
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado pelo crime de integrar organização criminosa
armada.
De início, cumpre registrar constituir entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais.
No caso, a meu ver, o processo tem, até o momento, seguido
tramitação regular.
Conforme andamento processual obtido na página eletrônica do
Tribunal de origem, observa-se que, após a homologação do flagrante em
16/2/2018, a denúncia foi oferecida e recebida em 5/3/2018. Apresentadas as
respostas à acusação, foi agendada audiência de instrução e julgamento para
29/11/2018.
Em 6/11/2018, o Juízo de primeiro grau declinou da competência
para a Vara Única de Delitos de Organização Criminosas do Estado do Ceará,
acatando manifestação da defesa.
Os autos seguiram para redistribuição e, do que é possível
depreender do andamento processual, foi realizado interrogatório dos réus em
25/7/2019, ou seja, a instrução está próxima de ser concluída.
Dessa maneira, verifica-se que o Juízo singular tem diligenciado no
Processos na página
HC 175582 • HC 175638Confirma a exclusão?