Informações do processo HC 175688

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.709 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.709 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.709 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
461.709, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no
art. 159, §1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Em seguida,
interpôs recurso extraordinário e especial, não admitidos. Ato contínuo,
sobrevieram os respectivos agravos. O Supremo Tribunal Federal negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário; e o Superior Tribunal de
Justiça, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, ocasião
em que também se determinou “ o envio de cópia dos autos ao Juízo da
condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a

execução imediata da pena imposta".

3. As decisões transitaram em julgado em 2017.

4. A defesa impetrou habeas corpus no STJ. O Relator, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, indeferiu a medida cautelar.

5. Neste habeas corpus, a parte impetrante narra que “durante as
investigações, o Delegado de Polícia responsável pelo caso fez confrontação
de voz sem, contudo, realizar a perícia necessária, constando dos autos
apenas um termo de reconhecimento "; e que, “ com intuito de futuramente
instruir a Revisão Criminal com nova prova [...], requereu-se a realização
de perícia no material gravado e utilizado na confrontação de voz, bem
como o acesso ao material por este defensor técnico para encaminhar
para assistente técnico ".

6. A parte impetrante sustenta que:

(i) o pedido foi negado pelo Juízo de 1º grau, sendo, então, impetrado
“ habeas corpus com intuito de reforma da referida decisão para que
determinasse que o Magistrado de primeiro piso desse seguimento a
Justificação Criminal proposta ";

(ii) “a autoridade coatora extinguiu o habeas corpus sem resolução
do mérito alegando litispendência com outros dois habeas corpus impetrados
em favor do Paciente e por outros patronos ";

(iii) “Da decisão monocrática foi interposto agravo interno, o qual foi
negado, tendo como consequência o arquivamento do habeas corpus "; e “o
[…] Des. Relator julgou o agravo interno monocraticamente, sem
encaminhá-lo para julgamento do órgão colegiado, desrespeitando o
princípio da colegialidade dos tribunais e o disposto no art. 1021, do
CPC ".

(iv) a “ fundamentação trazida na r. decisão que extinguiu o
habeas corpus sem resolução de mérito por litispendência, não guarda
qualquer relação com o pretendido pelo impetrante ";

(v) “ apesar de tratare-se de habeas corpus com as mesmas
partes, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SÃO DIVERSOS ";

(vi) “ em nenhum momento o impetrante pretendia tratar sobre o
que seria alegado em possível Revisão Criminal com a produção
daquela prova. E, tampouco, tratou de sua liberdade ou anulação do
processo por ilegalidade de prova ";

(vi) “o que se pretendeu através do pedido de Justificação
apresentado por estes impetrantes era de tão somente elaboração de prova e
nada relacionava-se a validade ou não da confrontação feita pela autoridade
policial ".

7. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “determinar que a
autoridade coatora responda ao pleito do Paciente de acordo com o que
realmente se pretendia, inclusive, como forma de salvaguardar garantias ao
contraditório e ampla defesa. Ou, ainda, para que seja determinada a
realização de perícia no material gravado e utilizado na confrontação de voz,
bem como o acesso ao material por estes defensores técnicos para
encaminhar para assistente técnico, sendo dado prosseguimento, portanto,
nos autos da Justificação Criminal ".

Decido.

8.O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.

10. De início, verifico que a parte impetrante não instruiu os autos com
a cópia da decisão que “ extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito
alegando litispendência com outros dois habeas corpus impetrados em favor
do Paciente e por outros patronos ". Circunstância que atrai a orientação
jurisprudencial do STF de que constitui ônus da parte impetrante instruir a
petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão
nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).

11. Além disso, o fato é que a decisão apontada como coatora está de
acordo com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que o
“ indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura
cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal
prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso
implique em nulidade da respectiva ação penal " (RHC 120.551, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). De modo que não verifico ilegalidade flagrante ou
abuso de poder capaz de justificar o pronto acolhimento da pretensão
defensiva. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da decisão
impugnada:

“[...]

No tocante à nulidade do reconhecimento de voz por ausência
de perícia, ressalto que esta Corte Superior entende que ‘Ao magistrado
é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte ' (HC n. 352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T,

DJe 1º/8/2016). Assim, em análise perfunctória, tenho que as instâncias
ordinárias indicaram motivação suficiente a justificar o não reconhecimento da
nulidade do auto de reconhecimento de voz, o que afasta a plausibilidade
jurídica do pedido, por ora. E com relação à tese de ausência de provas da
autoria, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal a quo apontaram a existência de
outras provas além do reconhecimento de voz, a corroborarem a tese de
participação do paciente no delito – as roupas adquiridas com o cartão de
crédito da vítima foram escondidas na casa dele.

[…]."

12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão