Informações do processo HC 175694

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL . AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA .
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA .
INCIDÊNCIA DOS ARTS . 1 . 021 , § 1º , DO CPC E 253 DO RISTJ . SÚMULA
182/STJ . AGRAVOS NÃO CONHECIDOS . PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA . AGRAVOS DE KELLY E
OSVALDO . AGRAVANTE PREVISTA NO ART . 62 , I , DO CP . ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO        E FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF . CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART . 1º , § 4º , DA LEI 9 . 613/98 E
CONTINUIDADE DELITIVA .      ‘ BIS IN IDEM ' CONFIGURADO .

ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG .
REDUÇÃO DA PENA . COLABORAÇÃO PREMIADA . NÃO OCORRÊNCIA .
REVERSÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ .

1 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte, por
analogia.

2 . Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos , desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público ,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, operou-se a prescrição da
pretensão executória apenas em relação à agravante Ana Carolina.

3 . Além da necessidade de reexame do conjunto fático-
probatório , a irresignação quanto à aplicação da agravante prevista no art.
62, I, do CP não foi analisada pelo Tribunal ‘a quo', carecendo o recurso
especial do indispensável requisito do prequestionamento . Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.

4 . Resulta ‘ bis in idem ' o reconhecimento da continuidade
delitiva e a incidência da majorante prevista no art . 1º , § 4º , da Lei
9 . 613/98 . Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG .

5 . Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de
colaboração premiada , a desconstituição das premissas fáticas do
acórdão, com fim de aplicar a redução da pena prevista no art. 1º, § 5º, da
Lei 9.613/98, demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6 . Agravos regimentais de Ana Carolina e Nathalia não
conhecidos , com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão
executória, em relação à agravante Ana Carolina, e agravos regimentais de
Kelly e Osvaldo parcialmente providos para , afastada a majorante
prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, redimensionar a pena."

( REsp 1.667.301-AgRg-EDcl/SP , Rel. Min. NEFI CORDEIRO –
grifei )

Busca-se , liminarmente, nesta sede processual, o ingresso da
paciente em regime de execução de pena menos gravoso (semiaberto).

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão