Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000).
Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não
merece reproche.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.694 (613)
ORIGEM : 175694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : KELLY CRISTINA RIBEIRO
IMPTE.(S) : JOSE SIERRA NOGUEIRA (82041/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E
OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E
CONTINUIDADE DELITIVA. ‘BIS IN IDEM' CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG.
REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte, por
analogia.
2. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, operou-se a prescrição da
pretensão executória apenas em relação à agravante Ana Carolina.
3. Além da necessidade de reexame do conjunto fático-
probatório, a irresignação quanto à aplicação da agravante prevista no art.
62, I, do CP não foi analisada pelo Tribunal ‘a quo', carecendo o recurso
especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Resulta ‘bis in idem' o reconhecimento da continuidade
delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG.
5. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de
colaboração premiada, a desconstituição das premissas fáticas do
acórdão, com fim de aplicar a redução da pena prevista no art. 1º, § 5º, da
Lei 9.613/98, demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravos regimentais de Ana Carolina e Nathalia não
conhecidos, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão
executória, em relação à agravante Ana Carolina, e agravos regimentais de
Kelly e Osvaldo parcialmente providos para, afastada a majorante
prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, redimensionar a pena.”
(REsp 1.667.301-AgRg-EDcl/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO –
grifei)
Busca-se, liminarmente, nesta sede processual, o ingresso da
paciente em regime de execução de pena menos gravoso (semiaberto).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.698 (614)
ORIGEM : 175698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : ARTHUR ALCINDO MONTEIRO DE CARVALHO
IMPTE.(S) : DRAUSIO GUEDES BARBOSA (184641/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 532.563 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 532.563/SP), indeferiu, liminarmente, o “writ” lá
ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III – ‘Writ' não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.703 (615)
ORIGEM : 175703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : VITOR HUGO SEIDI DE SOUZA RUSSO
IMPTE.(S) : PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO (217672/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 526.251 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
Processos na página
HC 175694 • HC 175698 • HC 175703Confirma a exclusão?