Informações do processo HC 175725

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

17/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

“' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES ). TRÁFICO DE DROGAS E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . PRISÃO
PREVENTIVA .    REITERAÇÃO    DELITIVA .    PERICULOSIDADE

DEMONSTRADA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ‘ HABEAS
CORPUS ' NÃO CONHECIDO .

1 . O ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio , a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2 . A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico ,
e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93,
IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e
a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.

3 . Na hipótese , as instâncias ordinárias demonstraram a
necessidade da medida extrema , em razão da periculosidade social do
agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela
gravidade concreta dos delitos imputados – principalmente aqueles cometidos
contra o patrimônio de diversas vítimas, mediante ameaça pelo emprego de
arma de fogo –, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui
diversas anotações criminais, notadamente por crimes de roubo, inclusive
com condenação, o que demonstra, portanto, sua propensão para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a cometer crimes
caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em
razão do fundado receio de reiteração delitiva.

4 . Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente , tais
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva. Precedentes.

5 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão , quando a segregação encontra-se fundada no risco
concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes .

6 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido ."

( HC 501.110/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA –
grifei )

Busca-se , nesta sede processual, seja assegurado ao paciente o
direito de estar em liberdade ou , subsidiariamente, seja convertida a
custódia preventiva em prisão domiciliar.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus" em parecer assim
ementado:

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO,
TRÁFICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AMEAÇA À
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO ‘ MODUS
OPERANDI ' . HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A
OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, INCLUSIVE COM
CONDENAÇÃO, TENDO COMETIDO NOVO CRIME DE ROUBO
ENQUANTO GOZAVA DE LIBERDADE CONDICIONAL. NECESSIDADE DE
RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM ." ( grifei )

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo , entendo não assistir razão à parte impetrante.

Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é
sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o seu
caráter extraordinário, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato
judicial formalizador de sua decretação tenha fundamentação substancial,
apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos
abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da
utilização dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o
acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em

pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI,
v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ", p. 688, 7ª
ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo
Penal ", p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO,
“ Manual de Processo Penal ", p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma
vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a
existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente
ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de
Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade, a
decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão
cautelar.

É inquestionável , portanto, que a antecipação cautelar da prisão –
qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo
(prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente
da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória
recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da
presunção de inocência ( RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ
142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

O exame da decisão que impôs a prisão preventiva ao ora paciente
evidencia , como bem salientou o E. Superior Tribunal de Justiça, que tal ato
sustenta-se em razões de necessidade, confirmadas , no caso, pela
existência de base empírica idônea, valendo reproduzir , por oportuno,
fragmento do voto condutor do acórdão ora impugnado:

“ Como se vê, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal
‘a quo' em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração
delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta dos delitos
imputados – principalmente aqueles cometidos contra o patrimônio de
diversas vítimas, mediante ameaça pelo emprego de arma de fogo –, mas,
sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui diversas anotações criminais,
notadamente por crimes de roubo, inclusive com condenação, o que
demonstra, portanto, sua propensão para a prática delitiva, fortalecendo,
assim, um fundado receio de que volte a cometer crimes caso seja posto em
liberdade.

Com efeito , ‘ se a conduta do agente – seja pela gravidade
concreta da ação , seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar
inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia
da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade' (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Lado outro, deve-se lembrar também que ‘ A garantia da ordem
pública , para fazer cessar a reiteração criminosa , é fundamento
suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva ' (RHC n.
55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 16/04/2015).

Assim, tais circunstâncias constituem-se em motivo idôneo e
suficiente para , nos termos do art. 312 do CPP, justificar a manutenção da
medida constritiva da liberdade , como forma de resguardar a ordem pública
e de conter a reiteração delitiva ." ( grifei )

Cumpre registrar , por relevante, que o Supremo Tribunal Federal
tem entendido , em precedentes de ambas as Turmas ( HC 94.330/SP , Rel.
Min. AYRES BRITTO – HC 98.754/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC
104.862/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.436/ES , Rel. Min. AYRES
BRITTO – HC 110.848/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.409/SP , Rel.
Min. LUIZ FUX – HC 134.396/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 140.733/
MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 142.795-AgR/SP , Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – RHC 106.697/PE , Rel. Min. ROSA WEBER,
v.g. ), que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada
contra acusados/réus cujo comportamento revele, concretamente, sua
periculosidade, evidenciada pelo “modus operandi" da realização da prática
delituosa e/ou pela real possibilidade de reiteração delitiva:

“ PROCESSUAL PENAL . AGRAVO

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Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES ). TRÁFICO DE DROGAS E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . PRISÃO
PREVENTIVA .    REITERAÇÃO    DELITIVA .    PERICULOSIDADE

DEMONSTRADA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ‘ HABEAS
CORPUS ' NÃO CONHECIDO .

1 . O ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio , a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2 . A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico ,
e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93,
IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e
a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.

3 . Na hipótese , as instâncias ordinárias demonstraram a
necessidade da medida extrema , em razão da periculosidade social do
agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela
gravidade concreta dos delitos imputados – principalmente aqueles cometidos
contra o patrimônio de diversas vítimas, mediante ameaça pelo emprego de
arma de fogo –, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui
diversas anotações criminais, notadamente por crimes de roubo, inclusive
com condenação, o que demonstra, portanto, sua propensão para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a cometer crimes
caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em

razão do fundado receio de reiteração delitiva.

4 . Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente , tais
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva. Precedentes.

5 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão , quando a segregação encontra-se fundada no risco
concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes .

6 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido ."

( HC 501.110/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA –
grifei )

Busca-se , liminarmente, nesta sede processual, seja assegurado ao
ora paciente o direito de estar em liberdade.

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão