Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de
qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também do
deferimento prévio, imediato, do pleito, requer o impetrante, de modo
conclusivo, a Vossa Excelência, Preclaro Ministro deste Egrégio Supremo
Tribunal Federal, digne-se receber a presente exordial de processamento,
determinando a sua imediata distribuição, a fim de que sejam concretizadas e
determinadas as seguintes providências:
CONCESSÃO LIMINAR do mandamus, visando o deferimento ao
paciente do benefício ao qual faz jus, ou seja, o RELAXAMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO NO DESLINDE DA AÇÃO PENAL
ATÉ DECISÃO DE MÉRITO DESTE HABEAS CORPUS, ORDENANDO-SE A
IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA;
Protesta pela integral CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS, ASSEGURANDO-LHES O JUS LIBERTATIS ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO MATERIAL DA AÇÃO PENAL.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, diante
da juntada dos inúmeros documentos resta evidente a ausência dos requisitos
necessários à manutenção do decreto prisional preventivo, pugna-se pela
revogação da prisão preventiva com a concessão da Liberdade Provisória
SEM FIANÇA, expedindo-se em favor do ora Acusado o competente Alvará
de soltura.
Outrossim, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que já
amplamente comprovado pela sua residência fixa e ocupações lícitas,
cumprirá fielmente com a determinação desta Suprema Corte de forma a
privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida
extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e
criminologia moderna”.
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações e, após, remeter os autos ao Ministério
Público Federal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016)
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição”.
De outro lado, cabe referir que não pode a razoável duração do
processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub
examine. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido”. (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber. DJe de
28/6/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016)
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida
liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.725 (617)
ORIGEM : 175725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS
IMPTE.(S) : CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (286948/SP)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO (POR TRÊS VEZES). TRÁFICO DE DROGAS E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘HABEAS
CORPUS' NÃO CONHECIDO.
1. O ‘habeas corpus' não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico,
e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93,
IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e
a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a
necessidade da medida extrema, em razão da periculosidade social do
agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela
gravidade concreta dos delitos imputados – principalmente aqueles cometidos
contra o patrimônio de diversas vítimas, mediante ameaça pelo emprego de
arma de fogo –, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui
diversas anotações criminais, notadamente por crimes de roubo, inclusive
com condenação, o que demonstra, portanto, sua propensão para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a cometer crimes
caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em
Processos na página
HC 175725Confirma a exclusão?