Informações do processo RCL 36874

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Reclamado
    • Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR DECISÃO GENÉRICA
E PADRONIZADA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 26.
PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Sérgio de Oliveira da Silva contra o juízo da Unidade Regional de

Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM na Sexta Região
Administrativa Judiciária, Comarca de Ribeirão Preto/SP.

2. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 26 do
Supremo Tribunal Federal ao argumento de que “ o MM. Juiz a quo decidiu,
em decisão padrão, sem qualquer análise do caso concreto, pela realização
do exame criminológico, como condição à progressão de regime ".

Sustenta que “a conclusão desse Pretório Excelso, como é sabido, foi
no sentido de que é admissível a realização do exame criminológico, desde
que isso seja feito por meio de decisão fundamentada, como não poderia
deixar de ser, nos termos do Art. 93, IX, da Constituição ".

Enfatiza que “a decisão não corresponde ao constante dos autos,
pois afirma que o sentenciado guardava “considerável" quantidade de drogas,
assertiva evidentemente falsa, como se percebe com facilidade da leitura dos
autos, que revela que foram apreendidos míseros 15 (quinze) gramas de
cocaína e 11 (onze) gramas de maconha ".

Requer medida liminar “para que seja imediatamente suspensa a
determinação do exame criminológico dos reclamantes, garantindo-se que a
análise do requisito subjetivo se dê apenas e tão somente mediante a
requisição da certidão de boa conduta carcerária ".

Este o teor do pedido:

“Ante o exposto, devidamente demonstrado o desrespeito à decisão
dessa Colenda Câmara, requer-se, após o regular processamento do
presente feito, com a vinda das informações, e após a elaboração do parecer
do Ínclito Membro do Ministério Público Federal, haja por bem essa Colenda
Corte acolher a presente reclamação pleiteada em favor de SERGIO DE
OLIVEIRA DA SILVA, para que se faça valer a Súmula Vinculante nº 26,
cassando-se as r. decisões que determinaram, de forma não fundamentada, a
realização de exame criminológico, garantindo-se, assim, que a análise do
requisito subjetivo para a progressão de regime se dê apenas e tão somente
mediante a requisição da certidão de boa conduta carcerária.

Por fim, devemos destacar que a reiterada utilização de “despacho
padrão" pelo MM. Magistrado, a despeito de inúmeros julgamentos de
procedência em reclamações com idêntico objeto por essa Colenda Corte, é
conduta imprudente e pouquíssimo diligente que indignifica a Magistratura e,
assim, flerta com violações aos deveres legais (Art. 35, Lei Orgânica da
Magistratura) e éticos (Resolução nº 60, Conselho Nacional de Justiça) da
profissão, razão pela qual de rigor a comunicação da presente situação à
Excelentíssima Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e à
Excelentíssima Corregedoria Nacional de Justiça.

Ressaltem-se, por fim, as prerrogativas de intimação pessoal e prazo
em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I da Lei
Complementar nº 80/94 ".

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. O advento da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º
do art. 103-A da Constituição da República.

A contrariedade a determinada súmula ou sua aplicação indevida, por
ato administrativo ou decisão judicial, ensejam a atuação do Supremo Tribunal
Federal, que, se concluir pela procedência da reclamação, pode anular o ato
ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso, garantindo a autoridade das decisões
proferidas ou assegurando a intangibilidade da sua competência.

4. Põe-se em foco na presente reclamação se teria sido contrariada a
Súmula Vinculante n. 26 deste Supremo Tribunal:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico ".

5. Na espécie, a autoridade reclamada determinou a realização de
exame criminológico do reclamante com a seguinte fundamentação:

“VISTOS.

Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.

Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque guardava, sem autorização legal, para fornecimento a
consumo alheio, considerável quantidade de “cocaína" e de "maconha", a
indicar que faz dessa nefasta atividade criminosa o seu modo de vida, o que,
por si só, legitima a providência acima alvitrada.

Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.

Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.

Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento
consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. (…)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a

respeito, a súmula n. 439, in verbis:

“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada".

Posto isso, DETERMINO que o condenado SERGIO DE OLIVEIRA
DA SILVA, CPF: 390.009.658-96, MTR: 1155956-4, RG: 46803334, RGC:
61.606.917, RJI: 170263287-04, Centro de Detenção Provisória de Taiuva
seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional
psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra.

Desde logo este juízo formula os seguintes quesitos: 1. O
sentenciado tem se dedicado a atividade laborativa e/ou de estudo desde o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade? 2. O condenado tem ou
teve envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes? 3. O
sentenciado apresenta falta ou ausência de autocrítica? 4. O condenado dá
mostras de arrependimento dos atos ilícitos cometidos? 5. O sentenciado
registra atitudes negativas, dentro ou fora do presídio, desde o início do
cumprimento da sanção corporal? 6. Há elementos que indicam evolução no
processo de ressocialização? 7. O condenado possui planos e perspectivas
positivas para o futuro? 8. Como age ou parece agir o sentenciado diante de
instabilidades comuns da vida? 9. O condenado recebe visitas de familiares e/
ou de amigos? 10. Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir?
11. Nas condições atuais, mostra-se aconselhável conceder-se ao
sentenciado progressão de regime prisional ou livramento condicional? Todas
as respostas deverão ser justificadas, apresentando-se as especificações e os
esclarecimentos pertinentes ".

6. A fundamentação de decisões semelhantes proferidas pelo juízo da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal –
DEECRIM na Sexta Região Administrativa Judiciária da Comarca de Ribeirão
Preto/SP tem sido considerada idônea pelos integrantes deste Supremo
Tribunal.

Assim, por exemplo: Rcl n. 34.184, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe 12.4.2019; Rcl n. 33.385, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, DJe 28.2.2019; Rcl n. 31.490, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
29.8.2018; Rcl n. 30.028, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 24.8.2018; Rcl
n. 31.087, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.8.2018; Rcl n. 30.814, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2018; Rcl n. 30.180-MC, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 27.4.2018; Rcl n. 28.376, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe 27.9.2017; e Rcl n. 24.821, de minha relatoria, DJe 10.8.2016.

No julgamento da Reclamação n. 35.299, de minha relatoria,
sustentei essa mesma orientação na Segunda Turma deste Supremo Tribunal,
sendo acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin dissentiram desse
entendimento concluindo que, no caso então analisado, as decisões
reclamadas não estavam devidamente fundamentadas. O Ministro Edson
Fachin afirmou:

“1. Com a devida vênia, ouso divergir da eminente Relatora, para dar
provimento ao agravo.

Respeitado o raciocínio traçado por sua Excelência e por quem
compartilhe da mesma compreensão, entendo que, no caso em exame,
estamos, de fato, diante de decisão padronizada e utilizada por um diminuto
grupo de magistrados em uma determinada região (Juízes de Direito do
Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa
Judiciária do Estado de São Paulo, notadamente nas Comarcas de
Araraquara e Ribeirão Preto) e que, em meu modo de ver, vai de encontro
com uma fundamentação mínima exigida pelo verbete sumular preconizado
na SV 26.

(…) a realização do exame criminológico para os reclamantes foi
determinada sem fundamentação idônea, pois decorrente apenas de
construção argumentativa despida de quaisquer elementos concretos
relacionados à execução das penas em questão. Com efeito, não há
indicação das razões pelas quais os condenados teriam demonstrado, ao
longo do curso da execução criminal, ostentar personalidade criminosa.

A decisão aponta que somente se alterou o trecho grifado, para
mencionar a adequação típica do crime pelo qual foram os sentenciados
condenados e a natureza da droga comercializada, sem pormenorizar
qualquer elemento concreto, individualizador da execução penal e, por
conseguinte, das particularidades que deveriam ter sido levadas em conta.

Ressalto que esta Turma já julgou, exatamente neste sentido, outras
reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública (tais como as RCL 29.475,
29.556, 29.905, 30.303, apenas para citar algumas das quais fui relator), por
conterem diversas decisões, proferidas no contexto dos mesmos Juízos em
outros processos executivos, que possuem idêntica fundamentação, a revelar
que se trata de decisão padronizada, destinada a uma gama indefinida de
situações.

A esse respeito, merece reprodução o emblemático precedente em
que se assentou que “a melhor prova da ausência de motivação válida de
uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do
dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado,
o que vale por dizer que não serve a nenhum" (HC 78.013, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998).

Mencionar, sem outras ponderações, que a personalidade dos
apenados, extraída tão somente pelo tipo penal pelo qual restaram
condenados, recomenda o exame criminológico, ao meu sentir, não satisfaz a
exigência de fundamentação prevista no verbete sumular, na medida em que
tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento

vinculante e o caso concreto.

Logo, para os casos em exame, peço vênia à eminente relatora, mas
voto pelo provimento do agravo regimental da defesa, a fim de julgar
procedente a reclamação, para determinar que o Juízo da Execução Penal
aprecie a questão associada à progressão de regime dos reclamantes,
abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico ou
apresentando devida fundamentação concreta, consoante as balizas
delineadas na SV n. 26 desta Suprema Corte ".

Em consequência do empate, a reclamação foi julgada procedente
para cassar as decisões impugnadas.

7. No caso agora examinado, a decisão pela qual se determinou a
realização do exame criminológico nestes autos guarda estreita semelhança
com outras submetidas ao crivo deste Supremo Tribunal. Tanto significa que a
decisão é genérica, não se atendo à condição de validade imposta nos termos
da súmula n. 26 desta Casa.

Demonstrado está que o juízo reclamado tem se valido de decisões
padronizadas para impor aos sentenciados, geralmente condenados por
tráfico de entorpecentes, a realização de exame criminológico como condição
para a progressão de pena, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 26. Ali
se dispõe a possibilidade, mas igualdade o dever do juiz de fundamentar, o
que importa suficiência e coerência da motivação exposta com os fatos de
cada caso.

Nessa linha de entendimento, a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal decidiu:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

2. A súmula vinculante 26 do STF preconiza que, “para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico".

3. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de
regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada,
como decorrência de construção argumentativa despida de elementos
concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete
sumular vinculante 26 desta Suprema Corte.

4. Inexistindo indicação de base empírica que revele a gravidade
concreta do crime praticado, tampouco apontamento das razões pelas quais o
condenado ostentaria personalidade criminosa, o pedido de progressão de
regime deve ser analisado sem a exigência de realização prévia de exame
criminológico.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o
Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de
regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame
criminológico " (Rcl n. 29.527-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Redator para
o acórdão o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.10.2018).

Na espécie vertente, o único fundamento concreto invocado pelo
juízo reclamado na decisão impugnada foi o de que o reclamante “ guardava,
sem autorização legal, para fornecimento a consumo alheio, considerável
quantidade de ‘cocaína' e de ‘maconha', a indicar que faz dessa nefasta
atividade criminosa o seu modo de vida ".

Tem-se nos autos, entretanto, terem sido apreendidas com o
reclamante onze gramas de maconha e quinze gramas de cocaína. Tanto não
é fundamentação suficiente para sustentar a imposição do exame,
demonstrando-se cuidar de decisão genérica e padronizada.

8. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão
reclamada e determinar ao juízo reclamado proceder ao exame da
progressão de regime do reclamante fundamentando de forma suficiente
e coerente com os dados do caso a realização prévia de exame
criminológico ou dispensá-lo se não houver razão concreta à sua
determinação .

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão