Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Constituição da República.

Requisitem-se as informações à autoridade reclamada, no prazo
legal, nos termos do artigo 987, inciso II, do CPC.

Ainda, cite-se a beneficiária do ato reclamado, conforme disposto no
artigo 987, inciso III, do CPC, a fim de que apresente contestação, no prazo
legal.

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da
República, para oferta de Parecer.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.867 (677)

ORIGEM : 36867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS

S.A. E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (25636/BA)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : KAIO KASSIO GONCALVES ALMEIDA FARIAS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, proposta por Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e
outra, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos
autos do Processo 000XXXX-09.2011.5.03.0108.

Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada.

Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar
Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.868 (678)

ORIGEM : 36868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : ECOPORTO SANTOS S.A.

ADV.(A/S) : LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (163854/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
, no Processo 3003XXXX-42.2013.8.26.0562/5004, ao negar provimento
a agravo interno interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário,
teria usurpado competência desta Corte.

Narra-se na inicial que a parte autora apresentou embargos à
execução na qual requer seja declarada indevida a cobrança referente ao
IPTU sobre a área localizada no Porto de Santos, pertencente à União, a qual
ocupa como arrendatária.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido acórdão,
confirmando a sentença, a qual considerou correta a aplicação da imunidade
constitucional às sociedades arrendatárias de imóveis da União situados em
área portuária (eDOC 1, p. 5).

No entanto, ao analisar o recurso extraordinário apresentado pela
Municipalidade e com fundamento nos Temas 385 e 437 da repercussão
geral, a Presidência do TJSP determinou a devolução dos autos à Turma
julgadora, que se retratou para aplicar entendimento do STF segundo o qual
incide IPTU sobre imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público
cedido a pessoa jurídica de direito privado.

Não se conformando com a retratação, a parte ora reclamante
interpôs recurso extraordinário o qual foi inadmitido com fundamento na tese
de repercussão geral Tema 437 (eDOC 9, p. 106). O agravo interno também
foi desprovido (eDOC 11, p. 62). Ainda insatisfeita, a parte reclamante opôs
embargos de declaração, cuja conclusão foi pela rejeição (eDOC 11, p. 87).

Alega-se que, ao obstar o seguimento do extraordinário, o TJSP
usurparia a competência desta Corte, pois considera equivocada a
interpretação dada ao caso concreto, sendo necessária a apreciação da
controvérsia pelo STF.

Defende possuir imunidade tributária porquanto é arrendatária de
imóvel de propriedade da União, sendo absolutamente impossível, nesses
casos, a exigência da cobrança do IPTU.

Por fim, requer-se a concessão de tutela de urgência, para suspender
a decisão reclamada até o pronunciamento final desta Corte. Caso transite em
julgado o ato impugnado, o Município, ora beneficiário, poderá exigir o

pagamento do IPTU.

No mérito, pleiteia-se a desconstituição do pronunciamento
reclamado e a remessa dos autos ao STF para o julgamento do recurso
extraordinário (eDOC. 1, pp. 46 e 47).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos e em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 30.08.2019.

Porém, a presente reclamação somente foi protocolada em
13.09.2019 (eDOC 18, p. 2).

Assim, apresenta-se incabível, porque incide, na hipótese, a Súmula
734 do STF. Nessa esteira:

“RECLAMAÇÃO COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes
de rescisória. Verbete nº 734 da súmula do Supremo: Não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl 19.567 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2015).

“RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS
DECISÕES PROFERIDAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE RESIDE EM
JULGAMENTO COLEGIADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO
NA SÚMULA 734/STF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 16.313 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).

Referida vedação foi positivada no art. 988, §5º, I, do CPC.

Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não previu nenhum
recurso cabível em face do acordão do Tribunal que julga o agravo interno
interposto em face de decisão que inadmite o recurso extraordinário com
fundamento em recurso paradigma da repercussão geral.

Aceitáveis, com fundamento no novo Código de Processo Civil,
seriam os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante
previsão do artigo artigo 1.023 do CPC. O que já se consolidou no caso
concreto.

Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o
trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deveria
ter sido interposta no prazo máximo de cinco dias.

Por oportuno, registre-se que a parte reclamante não cumpriu
integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de indicar o
beneficiário para citação (art. 989, III, do CPC).

Nada obstante, ante o indeferimento da inicial, deixa-se de determinar
sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Caso haja interposição de
recurso desta decisão, observe-se que o conhecimento recursal fica
condicionado ao saneamento do defeito processual (art. 292, §3º, CPC).

Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido
liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.874 (679)

ORIGEM : 36874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECLTE.(S) : SERGIO DE OLIVEIRA DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

EXECUÇÃO CRIMINAL DA 6ª REGIÃO
ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR DECISÃO GENÉRICA
E PADRONIZADA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 26.
PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Sérgio de Oliveira da Silva contra o juízo da Unidade Regional de

Processos na página

RCL 36867 RCL 36868 RCL 36874 000XXXX-09.2011.5.03.0108