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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se articula descumprimento
da decisão proferida pelo STF no HC 143.641/SP, habeas corpus coletivo de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Narra a reclamante que: a) foi condenada definitivamente à pena de
26 (vinte e seis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio
qualificado, tendo sido iniciada a execução da pena com o seu recolhimento
ao Centro de Recuperação Feminino (CRF) em 11.07.2019; b) foi impetrado
em seu favor habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
visando converter a segregação em prisão domiciliar, tendo o relator
indeferido o pedido de liminar; c) a manutenção do encarceramento está em
desconformidade com o entendimento do STF assentado no Habeas Corpus
143.641/SP; d) faz jus à prisão domiciliar, nos termos em que decidido pelo
Supremo Tribunal, pois é mãe de quatro filhos, sendo duas crianças, uma com
11 anos e outra com 13 anos de idade, e ambas necessitam de seus cuidados
materiais e afetivos; d) não vive em companhia do pai das crianças e não há
outras pessoas em condições de suprir-lhes as necessidades; e) a
manutenção de sua prisão configura violação aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral da criança; f) há diversas notícias
veiculadas pela imprensa dando conta de violações dos direitos humanos da
população carcerária dos presídios do Estado do Pará.
Pede-se o provimento da reclamação para que seja determinado o
cumprimento da pena imposta à reclamante em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
1. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu
art. 102, I, “l", para a preservação da competência do Supremo Tribunal
Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a
decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso
concreto.
2. Examinando detidamente os autos, verifico que a situação
descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de
admissibilidade de reclamação.
O ato atacado refere-se à decisão do Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, onde foi instaurada
a execução da pena a que foi a reclamante condenada, tendo sido impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo relator
indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade apontada
como coatora (eDOC 26).
Tal cenário indica, a princípio, que a matéria vertida sequer foi
analisada de forma aprofundada pelas vias ordinárias, o que já seria suficiente
para o não conhecimento do instrumento processual eligido.
Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso
próprio, habeas corpus, nem de ação rescisória. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA A
PRONUNCIAMENTO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. Diante da ausência de pronunciamento desta Corte nas Ações
Cautelares 4.070 e 4.175 quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva do ora reclamante, a imposição da aludida medida gravosa pelo
Juízo singular não configura usurpação da competência ou desrespeito à
autoridade deste Tribunal. 3. Afigura-se inviável o recebimento de
reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade
não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte.
Inconformismo que deve ser solucionado pelas vias próprias, sem que
se reconheça ao interessado o direito subjetivo de, per saltum , socorrer-
se da via reclamatória a fim de alcançar a submissão imediata da matéria
ao crivo da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido." ( Rcl
25.509-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 18.08.2017,
grifei )
“Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF e ADI nº
4.451/DF. Ausência de aderência estrita. Exame per saltum . Agravo
regimental não provido. 1. As decisões na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 4.451/
DF-MC não constituem obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário para a
proteção do direito à intimidade e à honra daquele cuja imagem ou nome
tenham sido expressamente relacionados na matéria jornalística objeto da
controvérsia no caso concreto. 2. A aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Impossibilidade de
utilização da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios
processuais adequados colocados à disposição da parte para submeter
a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per
saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos meios ordinários e
respectivos graus. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl 25.596-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1.8.2017, grifei)
Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13.02.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 05.03.2015; Rcl 12.851 AgR-
segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015.
Ademais, é cediço que a própria decisão apontada como paradigma
(HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) assentou que a reclamação
não seria a via adequada para combater eventual descumprimento do
decisum , devendo a insurgência ser ventilada pela via recursal pertinente.
Assim, resta inequívoca a inadmissibilidade da presente reclamação.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão prolatada na Rcl 29.892, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16.03.2018, que enfrentou
adequadamente a questão ora debatida:
“Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o
cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é,
justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta
ordem judicial.
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta
a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF
347.'
Tratando-se de decisão coletiva, e dado o número elevado de
mulheres presas preventivamente que poderão ser, em tese, beneficiadas
pela referida decisão, é natural que não seja possível concentrar, em um único
julgador, a análise de todos os casos em que a prisão domiciliar poderia ser
aplicável, sobretudo porque há determinadas condicionantes fáticas que
deverão ser analisadas para a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.
Com efeito, a decisão não determinou a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que
estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A referida substituição é a
regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos.
Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram
explicitadas ao longo do acórdãos, e portanto não é a simples denegação da
substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal."
Na mesma direção, a Segunda Turma sedimentou o posicionamento
na Rcl 31.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28.08.2018.
Igualmente, cito os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 30.309, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 8.6.2018; Rcl. 30.704, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 08.06.2018; Rcl 30.816, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.06.2018.
Desse modo, é notável que a defesa técnica pretende atribuir
roupagem jurídica diversa ao seu nítido intento recursal, eis que o acórdão
paradigma, proferido em processo no qual a reclamante não funcionou como
parte, não ostenta força vinculante, a despeito de sua reconhecida e
inconteste eficácia persuasiva.
É assente a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido se ser
“ incabível reclamação fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo
a processo do qual a reclamante não foi parte, nos termos da jurisprudência
reiterada deste Supremo Tribunal " (Rcl 26.405, Rel. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, DJe 14.08.2018).
Em casos análogos, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:
“Esta Corte decidiu que alegação de ofensa a precedente sem força
vinculante ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação."
(Rcl 27.466 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
1º.3.2018).
“Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga
omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional." (Rcl 27.123 AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
Sobressai, no caso, a indevida utilização da Reclamação como
sucedâneo recursal, eis que confrontado o ato reclamado com paradigma
desprovido de efeito vinculante geral ou individualizado, cuja decisão vincula
as respectivas partes processuais.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego
seguimento à reclamação.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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