Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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verificar eventual troca de favores ou fraude a lei.
3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político
apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o
nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação,
diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula
Vinculante nº 13.
4. Reclamação julgada procedente. (Grifei)
Nesse diapasão, tem-se que a nomeação de agente para o exercício
de cargo de natureza política na Administração Pública, em qualquer nível,
fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade
nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho
de forma eficiente, não tem o condão de caracterizar o nepotismo, pelo quê a
situação concreta posta nos autos não se afeiçoa à vedação contida na
Súmula Vinculante 13.
Nesse contexto, a análise de mérito pretendida pelo reclamante
quanto à suposta ilicitude na aludida nomeação e consecutiva violação ao
verbete sumular nº 13 demandaria a análise da qualificação técnica da
nomeada e, via de consequência, o revolvimento do conjunto fático-probatório
delineado no processo de origem, insuscetível em sede de reclamação
constitucional. Nesse sentido:
Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência
de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
1. A Súmula Vinculante nº 13, enquanto fundamento para a
instauração da competência da Suprema Corte em sede reclamatória, deve
ser interpretada restritivamente, de forma a não subverter a natureza estrita
da competência originária do STF.
2. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na
Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a
saber: i) nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para
cargo em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco, até o
terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função
comissionada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco, até o
terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função
comissionada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a
quem estiver subordinada; iv) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre
a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e a
autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a
autoridade nomeante; e v) ajuste mediante designações recíprocas, quando
inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o
ocupante do cargo de provimento em comissão, função comissionada ou
cargo político.
3. A desconstituição de ato de nomeação para cargos políticos
com fundamento na vedação da prática de nepotismo deve ser tomada
no caso concreto, perante autoridade competente para proceder à
análise das circunstâncias fáticas referentes à aptidão técnica do agente
político, com a instauração do devido processo legal e a observância
dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável na
via da reclamatória, sob pena de se subverter a natureza estrita da
competência originária do STF - a qual está fixada, em numerus clausus, no
rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal (vide Pet nº 1.738/MG-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99), exigindo-se,
para conhecimento da reclamação, a aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo do paradigma.
4. Agravo regimental não provido. (Rcl 27.944-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/11/2017) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 4.815 QUE NÃO SE CONFIGURA.
OBRA DE FICÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INVIABILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA AUTORIDADE RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A DECISÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e a
decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da
decisão desta Suprema Corte.
2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto
probatório. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (Reclamação 26.884-AgR,
rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017, grifei)
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação.
2. Direito Tributário.
3. Suposta afronta à decisão proferida na ADI 1.600. Alegação de que
receitas omitidas, detectadas pelo fisco estadual, resultariam da atividade de
transporte aéreo de passageiros.
4. Necessidade de análise do acervo probatório. Impossibilidade.
5. A reclamação não é via adequada para produção ou reexame
de provas. Não cabimento.
6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. Não configuração de situação excepcional. Embargos protelatórios.
Imposição de multa.
8. Embargos de declaração rejeitados. (Reclamação 21.690-AgR-ED,
Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 6/9/2017, grifei)
Em situação idêntica à exposta nos autos, em que também
impugnada a nomeação de esposa de prefeito ao cargo de secretária
municipal, esta Suprema Corte assim decidiu:
Agravo regimental em reclamação. 2. Nomeação de esposa e filho
do prefeito como secretários municipais. Agentes políticos. 3. Ausência
de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Falta de qualificação
técnica. Necessidade de exame das circunstâncias fáticas. Inviabilidade em
sede reclamatória. 5. Não cabimento da reclamação. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Rcl 28.499-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 9/4/2018, grifei)
Contudo, em que pese o direcionamento jurisprudencial nesse
sentido, o fato do próprio enunciado sumular não ser claro quanto à natureza
dos cargos abarcados pela proibição da nomeação fez surgir um cenário de
interpretações múltiplas, do que decorreu a necessidade de submissão do
tema à sistemática da repercussão geral (ARE 889.071 - Tema 1.000), cuja
discussão remete à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade
de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o
exercício de cargo político.
Sob essa perspectiva, também incabível a reclamação proposta, uma
vez que o mero reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria
constitucional, ainda pendente de julgamento, não pode ser utilizado como
parâmetro de controle na via reclamatória.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com
fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com
o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.904 (682)
ORIGEM : 36904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : EDINEUZA PEREIRA LEAO
ADV.(A/S) : FABRICIO QUARESMA DE SOUSA (23237/PA)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 080XXXX-54.2019.8.14.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se articula descumprimento
da decisão proferida pelo STF no HC 143.641/SP, habeas corpus coletivo de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Narra a reclamante que: a) foi condenada definitivamente à pena de
26 (vinte e seis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio
qualificado, tendo sido iniciada a execução da pena com o seu recolhimento
ao Centro de Recuperação Feminino (CRF) em 11.07.2019; b) foi impetrado
em seu favor habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
visando converter a segregação em prisão domiciliar, tendo o relator
indeferido o pedido de liminar; c) a manutenção do encarceramento está em
desconformidade com o entendimento do STF assentado no Habeas Corpus
143.641/SP; d) faz jus à prisão domiciliar, nos termos em que decidido pelo
Supremo Tribunal, pois é mãe de quatro filhos, sendo duas crianças, uma com
11 anos e outra com 13 anos de idade, e ambas necessitam de seus cuidados
materiais e afetivos; d) não vive em companhia do pai das crianças e não há
outras pessoas em condições de suprir-lhes as necessidades; e) a
manutenção de sua prisão configura violação aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral da criança; f) há diversas notícias
veiculadas pela imprensa dando conta de violações dos direitos humanos da
população carcerária dos presídios do Estado do Pará.
Pede-se o provimento da reclamação para que seja determinado o
cumprimento da pena imposta à reclamante em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
1. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu
art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal
Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a
decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso
concreto.
2. Examinando detidamente os autos, verifico que a situação
descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de
admissibilidade de reclamação.
O ato atacado refere-se à decisão do Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, onde foi instaurada
a execução da pena a que foi a reclamante condenada, tendo sido impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo relator
indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade apontada
como coatora (eDOC 26).
Tal cenário indica, a princípio, que a matéria vertida sequer foi
analisada de forma aprofundada pelas vias ordinárias, o que já seria suficiente
para o não conhecimento do instrumento processual eligido.
Processos na página
RCL 36904 • 080XXXX-54.2019.8.14.0000Confirma a exclusão?