Informações do processo RE 1229456

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08032422520184050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Acumulação de Cargos


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08032422520184050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08032422520184050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUI«ÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE DE HOR£RIOS. ACUMULA«ÃO DE CARGOS.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela para determinar que a
EBSERH/PB se abstenha de obrigar a autora, para que seja contratada pela
ré, a reduzir a sua carga horária e/ou que peça desligamento do cargo de
Técnica de Enfermagem exercido junto a Universidade de Pernambuco até o
julgamento da ação neste juízo, devendo observar os demais requisitos legais

e editalícios.

II. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a acumulação
pretendida pela agravada, com o cumprimento de mais de 60 horas semanais,
viola os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público,
comprometendo, de forma inconteste, a qualidade do serviço prestado. Aduz
que a Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no Parecer nº
GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, pela ilegalidade
do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos que perfaçam a carga
horária superior a sessenta horas semanais.

III. O art. 37, XVI da Constituição Federal e o art. 118 da Lei
8.112/1990, vedam a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvados os casos topicamente previstos no art. 37, XVI da Constituição
Federal, dentre eles o de dois cargos públicos de professor, dois cargos de
médico, dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, ou ainda, um
cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja
compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto
remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.

IV. A Lei 8.112/1990, em seu art. 19, fixou para o Servidor Público a
jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade
de duas horas de trabalho extras por jornada. Tomando-se como base esse
preceito legal, a Segunda Turma do TRF 5ª Região reconhece que o Acórdão
do TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas
semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho,
devem ser prestigiados, uma vez que atendem aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Precedente: PJE: 08002092020134058401, APELREEX/
RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2015.

V. No caso dos autos, conforme declaração da Universidade de
Pernambuco - Pronto-Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco -
Prof. Luiz Tavares/PROCAPE (Id. nº 4058200.2184272 - autos principais), a
carga horária da demandante/agravada seria de 30 (trinta) horas semanais. J·
a carga horária do emprego de Técnica em Enfermagem no Hospital
Universitário Lauro Wanderley (UFCG - HUAC) - é de 36 (trinta e seis) horas
semanais (Id. 4058200.2262323). Somados os dois vínculos, a carga horária
semanal, resultante da soma dos horários dos dois empregos públicos em
comento, ultrapassa o limite de jornada de trabalho estipulado pelo Parecer
AGU-GQ-145/1998, que é de 60 (sessenta horas semanais).

VI. Agravo de instrumento provido."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e XIV, c,
da CF.

O recurso não merece ser provido, tendo em vista que dissentir do
acórdão recorrido demandaria o exame dos fatos e material probatório
constante dos autos, providência inviável neste momento processual, a atrair
a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se a ementa do ARE 1.031.405-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Profissional da área da saúde. Acumulação
de cargos. 3. Carga horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Súmula
279 do STF. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão