Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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consignado, insisto, é a necessidade de que tal exame se faça caso a caso,
não se podendo impedir a cumulação tomando por base, unicamente, o
somatório da carga horária entre os dois cargos, já que tal limitação não
encontra guarida na CF/88.

Na espécie, a autora ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem na
Secretaria de Saúde de Pernambuco (Hospital da Restauração), desde
18.03.2016, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, em regime de
plantões, com flexibilidade de horários, tendo sido convocada para assumir o
emprego de Enfermeira da EBSERH, com jornada de 36 (trinta e seis) horas,
todavia, teve a contratação obstada, em face da restrição prevista no Parecer
CQ-145/AGU, sem que fosse apontada, concretamente, a incompatibilidade
de horários nos cargos por ela acumulados.

Considerando que a negativa da Administração funda-se tão somente
na extrapolação do limite de 60 (sessenta) horas, previsto no Parecer GQ nº
145/AGU, não há impedimento ao exercício dos vínculos públicos em
questão, tendo em vista que a incompatibilidade de horários não pode ser
presumida, mas sim demonstrada de forma individualizada e em cada caso, o
que não ocorreu, no caso concreto.

Ademais, consoante destacou a sentença, o fato de a recorrida ter de
realizar deslocamentos entre Recife/PE e João Pessoa/PB - cidades que
distam pouco mais de 100 km - para exercer os vínculos em questão, não
constitui óbice intransponível à pretendida acumulação. Como dantes
destacado , a incompatibilidade de horários deve ser verificada
concretamente, e não presumida, levando-se ainda em conta que a
demandada dispõe dos instrumentos necessários para apuração de eventual
inaptidão ou deficiência no exercício do emprego.”(eDOC 1, p. 349/350)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60
(SESSENTA) HORAS. PARECER GQ 145/1998 DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1.182.225 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 8.4.2019)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS – PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DA
JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS POR NORMA
INFRACONSTITUCIONAL – REQUISITO NÃO PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM
BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR-SE A
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE
1.023.290 AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
6.11.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 1, p. 350), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.229.456 (733)

ORIGEM : 08032422520184050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : VANDILEIDE MUNIZ DA SILVA

ADV.(A/S) : JOSE DIEGO LINS CORREA (34103/PE)

RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

HOSPITALARES - EBSERH

ADV.(A/S) : REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (20572/PB)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUI«ÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE DE HOR£RIOS. ACUMULA«ÃO DE CARGOS.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela para determinar que a
EBSERH/PB se abstenha de obrigar a autora, para que seja contratada pela
ré, a reduzir a sua carga horária e/ou que peça desligamento do cargo de
Técnica de Enfermagem exercido junto a Universidade de Pernambuco até o
julgamento da ação neste juízo, devendo observar os demais requisitos legais

e editalícios.

II. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a acumulação
pretendida pela agravada, com o cumprimento de mais de 60 horas semanais,
viola os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público,
comprometendo, de forma inconteste, a qualidade do serviço prestado. Aduz
que a Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no Parecer nº
GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, pela ilegalidade
do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos que perfaçam a carga
horária superior a sessenta horas semanais.

III. O art. 37, XVI da Constituição Federal e o art. 118 da Lei
8.112/1990, vedam a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvados os casos topicamente previstos no art. 37, XVI da Constituição
Federal, dentre eles o de dois cargos públicos de professor, dois cargos de
médico, dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, ou ainda, um
cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja
compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto
remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.

IV. A Lei 8.112/1990, em seu art. 19, fixou para o Servidor Público a
jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade
de duas horas de trabalho extras por jornada. Tomando-se como base esse
preceito legal, a Segunda Turma do TRF 5ª Região reconhece que o Acórdão
do TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas
semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho,
devem ser prestigiados, uma vez que atendem aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Precedente: PJE: 08002092020134058401, APELREEX/
RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2015.

V. No caso dos autos, conforme declaração da Universidade de
Pernambuco - Pronto-Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco -
Prof. Luiz Tavares/PROCAPE (Id. nº 4058200.2184272 - autos principais), a
carga horária da demandante/agravada seria de 30 (trinta) horas semanais. J·
a carga horária do emprego de Técnica em Enfermagem no Hospital
Universitário Lauro Wanderley (UFCG - HUAC) - é de 36 (trinta e seis) horas
semanais (Id. 4058200.2262323). Somados os dois vínculos, a carga horária
semanal, resultante da soma dos horários dos dois empregos públicos em
comento, ultrapassa o limite de jornada de trabalho estipulado pelo Parecer
AGU-GQ-145/1998, que é de 60 (sessenta horas semanais).

VI. Agravo de instrumento provido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e XIV,
c,
da CF.

O recurso não merece ser provido, tendo em vista que dissentir do
acórdão recorrido demandaria o exame dos fatos e material probatório
constante dos autos, providência inviável neste momento processual, a atrair
a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se a ementa do ARE 1.031.405-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Profissional da área da saúde. Acumulação
de cargos. 3. Carga horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Súmula
279 do STF. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.229.601 (734)

ORIGEM : 00012455420188260539 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : VALNECI BERTOLINO

ADV.(A/S) : HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO

(164930/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADV.(A/S) : RICARDO VIRANDO (167114/SP)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Valneci Bertolino.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, III, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe

Processos na página

RE 1229456 RE 1229601