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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50907428620144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 50907428620144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 125, Vol. 1):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA. FUNCIONÁRIO NÃO HABILITADO EXERCENDO A
PROFISSÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Ao permitir que funcionário não habilitado em biblioteconomia exerça
funções típicas de bibliotecária, o município facilitou o exercício da profissão
por pessoa não habilitada, infringindo o disposto no art. 39, I, da Lei 9.674/98,
cometendo infração disciplinar.
Hipótese em que o ato administrativo encontra respaldo no artigo 39
da Lei nº 9.674/98, que dispõe constituir infração disciplinar exercer a
profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu
exercício a não registrados."
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 156, Vol. 1).
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 145
da Constituição Federal. Em suma, aduz que a multa não se encontra no rol
taxativamente elencando na referida norma constitucional (fl. 174, Vol. 1).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, o exame da pretensão recursal, na forma como colocada
pela parte recorrente, não foi analisada pelo acórdão recorrido, de modo que
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTE, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO,
que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas
desta CORTE SUPREMA.
Por fim, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária
pertinente e no conteúdo probatório dos autos decidiu que “ao permitir que
funcionários habilitados em bibliotecomia exercessem funções inerentes à
atividade em estabelecimento municipal (…), o Município de Porto Alegre/RS
facilitou, por qualquer modo, o exercício da profissão de bibliotecário a não
registrado (art. 39, I da Lei n. 9.674/98), cometendo infração disciplinar que
possibilita, por consequência, a pena correspondente a multa de um a
cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade (art. 40, inciso I da mesma
lei)." (fl. 38, Vol. 1).
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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