Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Essa decisão transitou em julgado, conforme certificado nestes autos
(pág. 49 do documento eletrônico 2).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.291 (743)

ORIGEM : 50907428620144047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 10

REGIAO

ADV.(A/S) : VIVIANE CITTA MELLA (85928/RS)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 125, Vol. 1):

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA. FUNCIONÁRIO NÃO HABILITADO EXERCENDO A
PROFISSÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.

Ao permitir que funcionário não habilitado em biblioteconomia exerça
funções típicas de bibliotecária, o município facilitou o exercício da profissão
por pessoa não habilitada, infringindo o disposto no art. 39, I, da Lei 9.674/98,
cometendo infração disciplinar.

Hipótese em que o ato administrativo encontra respaldo no artigo 39
da Lei nº 9.674/98, que dispõe constituir infração disciplinar exercer a
profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu
exercício a não registrados.”

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 156, Vol. 1).

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a”
da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 145
da Constituição Federal. Em suma, aduz que a multa não se encontra no rol
taxativamente elencando na referida norma constitucional (fl. 174, Vol. 1).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o exame da pretensão recursal, na forma como colocada
pela parte recorrente, não foi analisada pelo acórdão recorrido, de modo que
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTE, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO,
que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada)
e 356 (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),
ambas
desta CORTE SUPREMA.

Por fim, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária
pertinente e no conteúdo probatório dos autos decidiu que “ao permitir que
funcionários habilitados em bibliotecomia exercessem funções inerentes à
atividade em estabelecimento municipal (…), o Município de Porto Alegre/RS

facilitou, por qualquer modo, o exercício da profissão de bibliotecário a não
registrado (art. 39, I da Lei n. 9.674/98), cometendo infração disciplinar que
possibilita, por consequência, a pena correspondente a multa de um a
cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade (art. 40, inciso I da mesma
lei).” (fl. 38, Vol. 1).

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.385 (744)

ORIGEM : 00039336820134058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

ADV.(A/S) : ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL

(6718/RN)

ADV.(A/S) :ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL

(2712/RN)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes
termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO' E AMBIENTAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. IBAMA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. LICENCIAMENTO
- AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. EXIGÊNCIA
DE LICENÇAS OPERACIONAIS DISTINTAS PARA MATRIZ E FILIAIS.”
(eDOC 2, p. 107)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 2,
133/134)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 23, VI do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que mediante competência comum
fiscalizatória, o IBAMA pode fiscalizar e autuar atividades que não englobem
seu âmbito territorial, de forma supletiva, mas conforme delimitação das
competências para licenciar, não agindo de forma a sobrepor e usurpar a
competência do ente competente quando demonstrada a sua atuação. (eDOC
2, 181)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 6.938/1981), e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que embora não seja o órgão competente para licenciar, o
IBAMA possui competência para fiscalizar a atividade nociva ao meio
ambiente, sendo que tal atribuição provém do texto constitucional. Desta
forma, o exercício do poder de polícia ambiental, comum a todos os entes
federativos, não está condicionado à competência para licenciar. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Primeiramente, registro que, embora não tenha sido o órgão
competente para licenciar, o IBAMA possui competência para fiscalizar a
atividade nociva ao meio ambiente a atividade nociva ao meio ambiente,
competência essa outorgada pelo próprio texto constitucional (art. 23, VI).
Portanto, o exercício do poder de polícia ambiental, comum a todos os entes
federativos, não está condicionado à competência para licenciar.

O licenciamento ambiental é do empreendimento e não, do
empreendedor. Com efeito, o que se licencia é a atividade/o empreendimento,
que pode causar impacto ambiental. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
dispositivos da Resolução CONAMA nº 237, editada com fundamento no art.
10 da Lei nº 6.938², a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente:

Portanto, conforme deflui da lógica do licenciamento ambiental, nas
atividades de impacto ambiental, em que se inclui o transporte de produtos
perigosos, tanto a matriz como a filial devem possuir licença de operação.

Tenha-se em conta que a solicitação de autorização para o transporte
de produtos perigosos exige a informação de todas as unidades da frota da
transportadora, sendo vedada a utilização de veículos de terceiros³. Sendo
assim, não é possível que veículo da frota da matriz se utilize de autorização
expedida especificamente para a frota da filial.

Aliás, é sintomático da exigência de licenças operacionais distintas

Processos na página

RE 1231291 RE 1231385