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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00039336820134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00039336820134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes
termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO' E AMBIENTAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. IBAMA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. LICENCIAMENTO
- AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. EXIGÊNCIA
DE LICENÇAS OPERACIONAIS DISTINTAS PARA MATRIZ E FILIAIS."
(eDOC 2, p. 107)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 2,
133/134)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 23, VI do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que mediante competência comum
fiscalizatória, o IBAMA pode fiscalizar e autuar atividades que não englobem
seu âmbito territorial, de forma supletiva, mas conforme delimitação das
competências para licenciar, não agindo de forma a sobrepor e usurpar a
competência do ente competente quando demonstrada a sua atuação. (eDOC
2, 181)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 6.938/1981), e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que embora não seja o órgão competente para licenciar, o
IBAMA possui competência para fiscalizar a atividade nociva ao meio
ambiente, sendo que tal atribuição provém do texto constitucional. Desta
forma, o exercício do poder de polícia ambiental, comum a todos os entes
federativos, não está condicionado à competência para licenciar. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Primeiramente, registro que, embora não tenha sido o órgão
competente para licenciar, o IBAMA possui competência para fiscalizar a
atividade nociva ao meio ambiente a atividade nociva ao meio ambiente,
competência essa outorgada pelo próprio texto constitucional (art. 23, VI).
Portanto, o exercício do poder de polícia ambiental, comum a todos os entes
federativos, não está condicionado à competência para licenciar.
O licenciamento ambiental é do empreendimento e não, do
empreendedor. Com efeito, o que se licencia é a atividade/o empreendimento,
que pode causar impacto ambiental. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
dispositivos da Resolução CONAMA nº 237, editada com fundamento no art.
10 da Lei nº 6.938², a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente:
Portanto, conforme deflui da lógica do licenciamento ambiental, nas
atividades de impacto ambiental, em que se inclui o transporte de produtos
perigosos, tanto a matriz como a filial devem possuir licença de operação.
Tenha-se em conta que a solicitação de autorização para o transporte
de produtos perigosos exige a informação de todas as unidades da frota da
transportadora, sendo vedada a utilização de veículos de terceiros³. Sendo
assim, não é possível que veículo da frota da matriz se utilize de autorização
expedida especificamente para a frota da filial.
Aliás, é sintomático da exigência de licenças operacionais distintas
para atividades vinculadas a CNPJ distintos o registro, no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (art. 17, II, da Lei n° 6.938), ser individual: a matriz e cada filial
devem ter o seu próprio. É o que dispõe o art. 7, § 4°, da IN IBAMA n°
31/2009.
Deste modo, in casu, a licença de operação concedida para as
atividades de transporte desenvolvidas pela filial, sediada na Paraíba, não
acoberta as atividades de transporte da matriz, estabelecida no Rio- Grande
do Norte. Basta conferir a Licença de Operação 'apresentada (fl. 70) para se
concluir que foi ela expedida para o CNPJ 23.314.594/0027-40, constando
expressamente, como local da atividade licenciada, o domicílio da filial, sendo
ambos, CNPJ e domicílio, distintos dos da pessoa autuada.
De resto, a Licença de Operação (fl. 45) concedida pelo, ldema,
órgão estadual ambiental do Rio Grande do Norte, para a matriz (CNPJ
23.314.594/0001-00) não cobre a atividade então realizada pela autuada.
Como, consta textualmente no documento, o empreendimento licenciado foi o
"transporte de cargas perigosas da Base de Combustíveis de Guamaré -
BAGAM para postos de combustíveis", sendo que a transportadora partiu
desde a Usina de Cruangi S/A, localizada no Estado de Pernambuco (v. nota
fiscal à fl. 69). (eDOC 2, 102/105)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Indenização. Restrições
administrativas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos
(Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
2. Agravo regimental não provido". (ARE 1.195.869 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 30.5.2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão
do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação da legislação
infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório
constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se
nega provimento". (ARE 1.178.733 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 13.5.2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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