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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10013640520168260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10013640520168260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 55, § 4º, da Lei
Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26.4.2012, e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 09.9.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “ Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INICIATIVA DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO.
VEREADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA
280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Lei Orgânica do Município de Xique-Xique), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II -
Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora
fundamentado, está em dissonância com os interesses da recorrente. III -
Agravo regimental improvido" (AI 844650 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe-185
DIVULG 26.9.2011 PUBLIC 27.9.2011 EMENT VOL-02595-04 PP-00512).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?