Informações do processo ARE 1232805

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 0344946220188080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 0344946220188080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está alinhado com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal
“ao apreciar os temas debatidos no ARE 748.371
(Tema 660) e ARE 791.292 (Tema 339), julgado sob a sistemática da
repercussão geral".
Veja-se o seguinte trecho da decisão agravada:

“[...]

De uma leitura atenta do v. acórdão objurgado, observo que os temas
debatidos no v. acórdão atacado foram decididos em conformidade com as
decisões proferidas pelo E. STF, eis que reconhecida a fundamentação
mínima do julgado e a ausência de repercussão geral quanto ao cerceamento
do direito de defesa (princípios constitucionais da ampla defesa, do devido
processo legal e do contraditório).

Por tal razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manejado, com base
no artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC/2015.

[...]"

O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.

Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão