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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 0344946220188080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 0344946220188080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está alinhado com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal “ao apreciar os temas debatidos no ARE 748.371
(Tema 660) e ARE 791.292 (Tema 339), julgado sob a sistemática da
repercussão geral". Veja-se o seguinte trecho da decisão agravada:
“[...]
De uma leitura atenta do v. acórdão objurgado, observo que os temas
debatidos no v. acórdão atacado foram decididos em conformidade com as
decisões proferidas pelo E. STF, eis que reconhecida a fundamentação
mínima do julgado e a ausência de repercussão geral quanto ao cerceamento
do direito de defesa (princípios constitucionais da ampla defesa, do devido
processo legal e do contraditório).
Por tal razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manejado, com base
no artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC/2015.
[...]"
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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