Informações do processo RHC 175554

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus", com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E.
Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:

“' HABEAS CORPUS '. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO .
DESERÇÃO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO . TRÂNSFUGA . ARRIMO DE
FAMÍLIA . NÃO CONFIGURAÇÃO . DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO
POR MAIORIA .

I – Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias , a prisão
cautelar configura ‘ultima ratio' e, portanto, somente se afigura admissível
quando o Magistrado, mediante a indicação de elementos fáticos concretos e
perfeitamente delineados, demonstra a imperiosidade da privação da
liberdade.

II – A prisão do desertor é uma exceção e está prevista nas
legislações constitucional e especial castrense , devidamente respaldada

pela jurisprudência pátria. Somente ocorrerá após sua submissão à Inspeção
de Saúde, e verificada sua plena capacidade física para o serviço militar.

III – ‘ In casu ', não se vislumbra necessidade de expedição de salvo
conduto para que o Paciente se apresente voluntariamente, uma vez que: 1)
não se tem a certeza de que ele sofrerá um constrangimento ilegal, pois a
autoridade administrativa poderá avaliar a alegada condição de arrimo de
família ou outro impeditivo que desaconselhe a sua reinclusão ao serviço
ativo; e 2) caso ocorra a privação da liberdade do desertor, o Juiz Federal da
Justiça Militar analisará a necessidade da prisão preventiva na Audiência de
Custódia.

IV – Além disso , a verificação da condição de arrimo de família
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de
‘habeas corpus'.

V – ‘ Habeas Corpus ' denegado. Decisão por maioria ."

( HC 7000507-82.2019.7.00.0000 , Rel. Min. Dr. PÉRICLES AURÉLIO
LIMA DE QUEIROZ – grifei )

Busca-se , em sede cautelar, “a concessão de liminar que permita
que o militar se apresente para responder ao processo de deserção, sem que
tenha sua liberdade de ir e vir ameaçada ".

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede recursal.

Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente recurso ordinário em “ habeas corpus",
indefiro o pedido de medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão