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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 175554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus", com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E.
Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“' HABEAS CORPUS '. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO .
DESERÇÃO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO . TRÂNSFUGA . ARRIMO DE
FAMÍLIA . NÃO CONFIGURAÇÃO . DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO
POR MAIORIA .
I – Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias , a prisão
cautelar configura ‘ultima ratio' e, portanto, somente se afigura admissível
quando o Magistrado, mediante a indicação de elementos fáticos concretos e
perfeitamente delineados, demonstra a imperiosidade da privação da
liberdade.
II – A prisão do desertor é uma exceção e está prevista nas
legislações constitucional e especial castrense , devidamente respaldada
pela jurisprudência pátria. Somente ocorrerá após sua submissão à Inspeção
de Saúde, e verificada sua plena capacidade física para o serviço militar.
III – ‘ In casu ', não se vislumbra necessidade de expedição de salvo
conduto para que o Paciente se apresente voluntariamente, uma vez que: 1)
não se tem a certeza de que ele sofrerá um constrangimento ilegal, pois a
autoridade administrativa poderá avaliar a alegada condição de arrimo de
família ou outro impeditivo que desaconselhe a sua reinclusão ao serviço
ativo; e 2) caso ocorra a privação da liberdade do desertor, o Juiz Federal da
Justiça Militar analisará a necessidade da prisão preventiva na Audiência de
Custódia.
IV – Além disso , a verificação da condição de arrimo de família
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de
‘habeas corpus'.
V – ‘ Habeas Corpus ' denegado. Decisão por maioria ."
( HC 7000507-82.2019.7.00.0000 , Rel. Min. Dr. PÉRICLES AURÉLIO
LIMA DE QUEIROZ – grifei )
Busca-se , em sede cautelar, “a concessão de liminar que permita
que o militar se apresente para responder ao processo de deserção, sem que
tenha sua liberdade de ir e vir ameaçada ".
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede recursal.
Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente recurso ordinário em “ habeas corpus",
indefiro o pedido de medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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