Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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mecanismo judicial adequado, não sendo o habeas corpus impetrado perante
o Supremo Tribunal Federal a via possível, máxime quando inexiste ato
coator, como sucede na espécie.

Atualmente, o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, estabelece,
em seu § 5º, na redação conferida pela Lei nº 13.256/16, uma sistemática
diferente, qual seja,
ad litteram:

“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

[...]

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento
dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037”.

Além disso, nem se argumente pela caracterização de reformatio in
pejus
decorrente a constrição da liberdade do paciente. Há que ser feito um
exame holístico. É dizer, deve-se realizar um juízo comparativo entre os
comportamentos possíveis ao réu quando da publicação da decisão
condenatória:
i) pode o réu permanecer inerte ou ii) pode o réu recorrer.
Dessa forma, ausente a interposição de recurso, invariavelmente o sistema de
preclusões processuais leva ao trânsito em julgado do
decisum e à
consectária concretização da ordem de prisão condicionada à caracterização
dessa situação. De outro lado, manejado o recurso cabível, a irresignação
será levada ao conhecimento da instância superveniente e a pretensão
recursal poderá ser, ou não, atendida.

Assim, a determinação da execução provisória da pena não conflita
com o princípio da vedação da
reformatio in pejus, porquanto a constrição da
liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito
suspensivo dos recursos extraordinário e especial, mercê do restrito espectro
de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como da
atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias e não no
agravamento da situação jurídica do réu. Por oportuno, quanto ao tema, vale a
referência a trecho do voto condutor do acórdão proferido no HC 126.292, Rel.
Min. Teori Zavascki,
in litteris:

“Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é, portanto, no âmbito
das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e
provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado. É dizer: os recursos de natureza extraordinária não configuram
desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não são recursos de
ampla devolutividade, já que não se prestam ao debate da matéria fático-
probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo Tribunal
de apelação, ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da
causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do
STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de
cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em
segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e
provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece
inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o
caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado.
Faz sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários,
como o fazem o art. 637 do Código de Processo Penal e o art. 27, § 2º, da Lei
8.038/1990.”

Neste contexto, forçoso concluir, portanto, que o fundamento das
recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a este
tema, reside no caráter soberano da decisão do órgão local o qual, à luz dos
fatos e provas levados ao seu conhecimento, concluiu, em cognição
exauriente, pela procedência da pretensão punitiva estatal, bem como na
inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação
dirigidos aos Tribunais Superiores. Dessa forma, o que legitima a execução
provisória da pena é a decisão colegiada do Tribunal local que examina, em
toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador, e não a necessidade de
confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional.

Nesse diapasão, cumpre transcrever trecho do voto do Ministro LUÍS
ROBERTO BARROSO, proferido na oportunidade do julgamento da medida
cautelar na ADC 43:

“35. Com efeito, destaquei que a impossibilidade de execução da
pena após o julgamento final pelas instâncias ordinárias produziu três
consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal. Em
primeiro lugar, funcionou como um poderoso incentivo à infindável
interposição de recursos protelatórios. Tais impugnações movimentam a
máquina do Poder Judiciário, com considerável gasto de tempo e de recursos
escassos, sem real proveito para a efetivação da justiça ou para o respeito às
garantias processuais penais dos réus. No mundo real, o percentual de
recursos extraordinários providos em favor do réu é irrisório, inferior a 1,5%.
Mais relevante ainda: de 1.01.2009 a 19.04.2016, em 25.707 decisões de
mérito proferidas em recursos criminais pelo STF (REs e agravos), as
decisões absolutórias não chegam a representar 0,1% do total de decisões.

36. Em segundo lugar, reforçou a seletividade do sistema penal. A
ampla (e quase irrestrita) possibilidade de recorrer em liberdade aproveita
sobretudo aos réus abastados, com condições de contratar os melhores
advogados para defendê-los em sucessivos recursos. Em regra, os réus mais
pobres não têm dinheiro (nem a Defensoria Pública tem estrutura) para
bancar a procrastinação. Não por acaso, na prática, torna-se mais fácil
prender um jovem de periferia que porta 100g de maconha do que um agente
político ou empresário que comete uma fraude milionária.

37. Em terceiro lugar, o novo entendimento contribuiu
significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto
à sociedade. A necessidade de aguardar o trânsito em julgado para iniciar a
execução da pena tem conduzido massivamente à prescrição da pretensão
punitiva ou ao enorme distanciamento temporal entre a prática do delito e a
punição definitiva. Em ambos os casos, produz-se deletéria sensação de
impunidade, o que compromete, ainda, os objetivos da pena, de prevenção
especial e geral. Um sistema de justiça desmoralizado não serve ao
Judiciário, à sociedade, aos réus e tampouco aos advogados.

38. A partir desses três fatores, tornou-se evidente que não se
justifica no cenário atual a leitura mais conservadora e extremada do princípio
da presunção de inocência, que impede a execução (ainda que provisória) da
pena quando já existe pronunciamento jurisdicional de segundo grau (ou de
órgão colegiado, no caso de foro por prerrogativa de função) no sentido da
culpabilidade do agente. É necessário conferir ao art. 5º, LVII a interpretação
mais condizente com as exigências da ordem constitucional no sentido de
garantir a efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa
resguardar, tais como a vida e a integridade psicofísica todos com status
constitucional. Ainda que o STF tenha se manifestado em sentido diverso no
passado, e mesmo que não tenha havido alteração formal do texto da
Constituição de 1988, o sentido que lhe deve ser atribuído inequivocamente
se alterou. Fundado nessa premissa, entendi que a Constituição Federal e o
sistema penal brasileiro admitem e justificam a execução da pena após a
condenação em segundo grau de jurisdição, ainda sem o trânsito em julgado
[...]”

Além disso, também não há que se falar em irretroatividade dos
efeitos do precedente fixado no julgamento do habeas corpus 126.292 pelas
seguintes razões:
i) não se cuida discussão em torno da aplicação de normas
penais
; ii) o referido entendimento já foi adotado por este Supremo Tribunal,
inclusive, era orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo sob
vigência da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: HC 74.983, Tribunal
Pleno, DJ de 29/08/1997, HC 72.077, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ de 16/06/95, HC 69.176, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo
Brossard, HC 68.726, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de
20/11/1992), inexistindo novidade na conclusão a que chegou esta Corte no
Julgamento do HC 126.292, rel. Min. Teori Zavascki; e
iii) ainda que se
entendesse pela possibilidade de discutir sobre a retroatividade, ou não, de
norma penal, a conclusão a que chegou este Supremo Tribunal Federal é de
índole marcadamente processual, porquanto assenta-se na ausência de efeito
suspensivo dos recursos de índole extraordinária, bem como na
impossibilidade de incursão em matéria fática em sede do exame desses
instrumentos de impugnação de decisões judiciais.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (688)
CORPUS 175.554

ORIGEM : 175554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : DANILO RODRIGUES DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”, com
pedido de medida liminar,
interposto contra decisão que, emanada do E.
Superior Tribunal Militar,
acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:

'HABEAS CORPUS'. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DESERÇÃO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. TRÂNSFUGA. ARRIMO DE
FAMÍLIA
. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO
POR MAIORIA
.

I – Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, a prisão
cautelar configura ‘ultima ratio' e, portanto, somente se afigura admissível
quando o Magistrado, mediante a indicação de elementos fáticos concretos e
perfeitamente delineados, demonstra a imperiosidade da privação da
liberdade.

II – A prisão do desertor é uma exceção e está prevista nas
legislações constitucional e especial castrense
, devidamente respaldada

Processos na página

RHC 175554