Informações do processo RHC 175654

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus", com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão monocrática emanada
de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 415.545/RS).

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente recurso ordinário. E , ao fazê-lo, devo observar que ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse incidente processual, quando interposto , como no
caso em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( RHC 111.935/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RHC
114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 115.492- -ED/PE , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RHC 116.544/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 121.495/SP ,
Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 121.834/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
121.999-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.642/BA , Rel. Min.
ROSA WEBER – RHC 122.683/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC
122.961/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 123.846/DF , Rel. Min. ROSA
WEBER, v.g.):

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. RHC INTERPOSTO
CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR .
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE . CRIMES PRATICADOS NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( ARTS . 306 E 303 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . EXCEPCIONALIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE ‘ HABEAS CORPUS '. VEDAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

3 . A competência desta Corte para a apreciação de recurso
ordinário em ‘ habeas corpus ' contra ato do Superior Tribunal de Justiça
(CRFB, artigo 102, inciso II, alínea ‘a') somente se inaugura com a prolação
de decisão do colegiado , salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do
STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de
matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para
alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos

atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.

4 . ‘ In casu ', o recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' foi
interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu
liminarmente a impetração lá formalizada.

5 . Inexiste , ‘in casu', excepcionalidade que justifique a concessão
da ordem ‘ex officio'.

6 . Agravo regimental a que se nega provimento ."
( RHC 118.100-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )
“ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. CRIMES DE

CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ALEGAÇÃO
DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS:
IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .

1 . É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias
antecedentes , configurada pela não interposição de agravo regimental
da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao ‘ habeas
corpus ', configura óbice ao conhecimento das ações e recursos
posteriores , por inobservância ao princípio da colegialidade .
Precedentes .

4 . Recurso ordinário desprovido ."

( RHC 131.450/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade do recurso ordinário em “habeas
corpus " supõe , em contexto idêntico ao ora em exame, a existência de
julgamento colegiado proferido pela Corte Superior de cuja decisão recorre-
se, situação inocorrente na espécie .

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
presente recurso ordinário em “ habeas corpus", restando prejudicado , em
consequência , o exame do pedido de medida liminar.

2. Devolvam-se estes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão