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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus", com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão monocrática emanada
de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 415.545/RS).
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente recurso ordinário. E , ao fazê-lo, devo observar que ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse incidente processual, quando interposto , como no
caso em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( RHC 111.935/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RHC
114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 115.492- -ED/PE , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RHC 116.544/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 121.495/SP ,
Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 121.834/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
121.999-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.642/BA , Rel. Min.
ROSA WEBER – RHC 122.683/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC
122.961/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 123.846/DF , Rel. Min. ROSA
WEBER, v.g.):
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. RHC INTERPOSTO
CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR .
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE . CRIMES PRATICADOS NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( ARTS . 306 E 303 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . EXCEPCIONALIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE ‘ HABEAS CORPUS '. VEDAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
3 . A competência desta Corte para a apreciação de recurso
ordinário em ‘ habeas corpus ' contra ato do Superior Tribunal de Justiça
(CRFB, artigo 102, inciso II, alínea ‘a') somente se inaugura com a prolação
de decisão do colegiado , salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do
STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de
matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para
alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos
atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.
4 . ‘ In casu ', o recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' foi
interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu
liminarmente a impetração lá formalizada.
5 . Inexiste , ‘in casu', excepcionalidade que justifique a concessão
da ordem ‘ex officio'.
6 . Agravo regimental a que se nega provimento ."
( RHC 118.100-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )
“ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ALEGAÇÃO
DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS:
IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
1 . É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias
antecedentes , configurada pela não interposição de agravo regimental
da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao ‘ habeas
corpus ', configura óbice ao conhecimento das ações e recursos
posteriores , por inobservância ao princípio da colegialidade .
Precedentes .
4 . Recurso ordinário desprovido ."
( RHC 131.450/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade do recurso ordinário em “habeas
corpus " supõe , em contexto idêntico ao ora em exame, a existência de
julgamento colegiado proferido pela Corte Superior de cuja decisão recorre-
se, situação inocorrente na espécie .
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
presente recurso ordinário em “ habeas corpus", restando prejudicado , em
consequência , o exame do pedido de medida liminar.
2. Devolvam-se estes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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