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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Contratos Administrativos
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido formalizado em ação civil
pública no tocante a rescisão de contratos financiados com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a restituição de valores. No extraordinário,
o recorrente aponta violado o artigo 102, inciso I, alínea “ f ", da Constituição
Federal. Discorre sobre a natureza jurídica do fundo mencionado, tendo como
caracterizada a ofensa a bens, serviços ou interesses da União, adentrando
nos contornos da situação fática. Insiste na competência originária do
Supremo. Tece considerações acerca da possível inclusão no Sistema
Integrado da Administração Financeira (SIAFI) e Cadastro Único de
Convênios (CAUC). Alude a precedentes deste Tribunal.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
6. Somente agora o Estado de Pernambuco cogita da competência
do STF. Não seria de esperar que o acórdão embargado viesse a declará-la
de oficio, até porque a tese é manifestamente infundada, sabido que:
"A circunstância de o Ministério Público Federal ser um dos autores
da presente Ação Civil Pública não é, por si só, suficiente para patentear o\
potencial conflito federativo que atrai a competência do Supremo Tribunal
Federal com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituião da
República" (ACO n° 1.191 AgR, STF, Pleno, Min. Carmen Lúcia, DJe 21/8-09).
7. Efetivamente, ao questionar a execução de contratos financiados
com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador, o Ministério Público
Federal não está a defender interesse da União, até porque isso lhe é
expressamente vedado pela Constituição (art. 129, inc. IX), mas a viabilizar a
tutela jurisdicional de um interesse difuso, consubstanciado na proteção ao
patrimônio público. Age, pois:
"em nome próprio e por autoridade própria, na promoção da tutela
jurisdicional de direitos identificados pela nota da metaindividualidade, e não
em nome ou na representação de qualquer pessoa jurídica de direito público"
n° 5.951 MC, STF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 5/3/09).
8. Ademais, a presente lide envolve questão meramente patrimonial,
"sem nenhum substrato político que possa caracterizar conflito federativo ou,
de qualquer forma, afetar o equilíbrio da Federação brasileira" (ACO n° 485,
STF, Pleno, Min. Carlos Britto, DJ 2/4/04, p. 7).
O Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal,
porquanto o pedido formulado refere-se a questão meramente patrimonial.
Concluir de forma diversa decorreria do reexame do acervo probatório,
inviável nesta estreita via recursal. Está-se diante de caso cujo desfecho fica
no âmbito do Tribunal local.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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