Informações do processo RE 1230378

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2019 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Contratos Administrativos


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral da República
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido formalizado em ação civil
pública no tocante a rescisão de contratos financiados com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a restituição de valores. No extraordinário,
o recorrente aponta violado o artigo 102, inciso I, alínea “ f ", da Constituição
Federal. Discorre sobre a natureza jurídica do fundo mencionado, tendo como
caracterizada a ofensa a bens, serviços ou interesses da União, adentrando
nos contornos da situação fática. Insiste na competência originária do
Supremo. Tece considerações acerca da possível inclusão no Sistema
Integrado da Administração Financeira (SIAFI) e Cadastro Único de
Convênios (CAUC). Alude a precedentes deste Tribunal.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

6. Somente agora o Estado de Pernambuco cogita da competência

do STF. Não seria de esperar que o acórdão embargado viesse a declará-la
de oficio, até porque a tese é manifestamente infundada, sabido que:

"A circunstância de o Ministério Público Federal ser um dos autores
da presente Ação Civil Pública não é, por si só, suficiente para patentear o\
potencial conflito federativo que atrai a competência do Supremo Tribunal
Federal com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituião da
República" (ACO n° 1.191 AgR, STF, Pleno, Min. Carmen Lúcia, DJe 21/8-09).

7. Efetivamente, ao questionar a execução de contratos financiados
com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador, o Ministério Público
Federal não está a defender interesse da União, até porque isso lhe é
expressamente vedado pela Constituição (art. 129, inc. IX), mas a viabilizar a
tutela jurisdicional de um interesse difuso, consubstanciado na proteção ao
patrimônio público. Age, pois:

"em nome próprio e por autoridade própria, na promoção da tutela
jurisdicional de direitos identificados pela nota da metaindividualidade, e não
em nome ou na representação de qualquer pessoa jurídica de direito público"
n° 5.951 MC, STF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 5/3/09).

8. Ademais, a presente lide envolve questão meramente patrimonial,
"sem nenhum substrato político que possa caracterizar conflito federativo ou,
de qualquer forma, afetar o equilíbrio da Federação brasileira" (ACO n° 485,
STF, Pleno, Min. Carlos Britto, DJ 2/4/04, p. 7).

O Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal,
porquanto o pedido formulado refere-se a questão meramente patrimonial.
Concluir de forma diversa decorreria do reexame do acervo probatório,
inviável nesta estreita via recursal. Está-se diante de caso cujo desfecho fica
no âmbito do Tribunal local.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral da República
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20018300019043703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão