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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-
executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de
execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e
plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
2. No caso em concreto, a parte agravante não investe contra a
Cédula de Crédito Bancário que constitui o título executivo judicial, mas
debate a interpretação e vigência de cláusulas contratuais.
Evidente natureza revisional da exceção de pré-executividade, o que
não se afina com os estreitos limites.
3. Rejeição à exceção de pré-executividade mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Doc
5)
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXXII,
XXXV e LIV, 100 e 170, V, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em
relação ao tema 660 da repercussão geral e inadmitiu o apelo extremo quanto
às demais questões por entender que o recurso encontra óbice nas Súmulas
279, 282 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A parte ora agravante não atacou os fundamentos da decisão
agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a
parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado
da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE
1.083.973-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/4/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem mostra-se
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a
revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.
2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca,
especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
3. O acolhimento da ausência de prática de delito permanente exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida pela Súmula
279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.012.203-
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2018)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à majoração da sucumbência. Contudo,
por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, neste grau recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria
Judiciária, nos termos do art. 67, § 3º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 665
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