Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco
na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-Qo/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo
Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos
interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo interno a que se nega
provimento” (ARE n. 952.337-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 6.9.2016).
7. A Turma Recursal de origem limitou-se ao exame dos requisitos
para o cabimento de recurso de sua competência, na espécie, do recurso
inominado.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo Tribunal decidiu inexistir
repercussão geral quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe 23.6.2010).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA
284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n. 575.595-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual. Ofensa ao art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal.
Prequestionamento. Ausência. Juizados especiais. Recurso inominado.
Intempestividade. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral.
Ausência. Intimação. Validade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356 da
Corte. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE n° 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n.
828.447-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1°.7.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 849.338-AgR-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012).
Quanto à alegada afronta ao inc. LV do art. 5° da Constituição da
República, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou
inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da
ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da
adequada aplicação de normas infraconstitucionais:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1°.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1°
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.270 (824)
ORIGEM : 70080211352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : DANIELI GONCALVES MACHADO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (47086/BA,
37787/DF, 19593/ES, 134015/MG, 16033-A/MS, 01933A/
PE, 56940/PR, 175408/RJ, 43038/RS, 43011/SC,
321739/SP)
RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO SA
ADV.(A/S) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (69291/PR,
56809/RS, 40530/SC)
ADV.(A/S) : ALVACIR ROGERIO SANTOS DA ROSA (1019A/BA,
57158/PR, 17480/RS, 30805/SC)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-
executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de
execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e
plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
2. No caso em concreto, a parte agravante não investe contra a
Cédula de Crédito Bancário que constitui o título executivo judicial, mas
debate a interpretação e vigência de cláusulas contratuais.
Evidente natureza revisional da exceção de pré-executividade, o que
não se afina com os estreitos limites.
3. Rejeição à exceção de pré-executividade mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Doc
5)
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5°, XXXXII,
XXXV e LIV, 100 e 170, V, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em
relação ao tema 660 da repercussão geral e inadmitiu o apelo extremo quanto
às demais questões por entender que o recurso encontra óbice nas Súmulas
279, 282 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A parte ora agravante não atacou os fundamentos da decisão
agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a
parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado
da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
1.083.973-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/4/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem mostra-se
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a
revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.
2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca,
especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
3. O acolhimento da ausência de prática de delito permanente exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida pela Súmula
Processos na página
ARE 1235270Confirma a exclusão?