Informações do processo RE 1239501

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 01640894420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC
7, p. 1):

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DISPAROS DE
ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR. OMISSÃO ILÍCITA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 37, § 6º, da Constituição
da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se a autoria da
morte do falecido agente penitenciário, conforme elementos trazidos aos
autos, foi imputada a terceiros, incontestavelmente está ausente um dos
requisitos para reparação objetiva do dano pelo Estado, qual seja, a prática
de ato comissivo por agente público, agindo nesta qualidade." (eDOC 8, p. 6)

Aduz-se, ainda, que “não se pode cogitar que o Estado seja
compelido a fornecer um segurança para cada policial. Do contrário, iria se
exigir que este segurança tivesse igualmente sua segurança específica, de
modo a importar numa situação inviável, em verdadeira regressão ao infinito.
O Estado não pode, pois, ser responsabilizado genericamente e de forma
ilimitada pela segurança de seus agentes." (eDOC8, pp. 7/8)

A Vice-Presidência do TJCE admitiu o recurso extraordinário. (eDOC
10, pp. 1-3).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da

apelação, asseverou (eDOC 7, pp. 5 -14)

“(...)

No mais, a prova dos autos revela que Francisco Barbosa Sena, que
era policial militar estadual e genitor do promovente, faleceu no dia 18 de
setembro de 2005, às 18:30 horas, quando estava em serviço no 25º Distrito
Policial da Cidade de Fortaleza, em decorrência de “ferida penetrante no
crânio por ação de instrumento perfuro-contundente". Dá a conhecer ainda o
acervo probatório que “a vítima encontrava-se a serviço no 25º DP, quando foi
atingido por disparo de arma de fogo efetuado por dois homens em uma moto"
(fls 19, 34 e 26/67).

É certo, portanto, que o pai do autor foi a óbito, em pleno exercício da
função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuado por terceiros,
quando aquele estava em serviço numa unidade policial. Conclui-se que a
conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi
realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um
policial em serviço.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a
responsabilidade civil do ente público, na hipótese em que o autor da conduta
e causador do dano é o particular, quando restar configurada a existência de
culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente
atuação estatal.

(...)

No caso ora em cogitação, o evento de que foi vítima o pai do
promovente, em pleno exercício da função militar, no próprio recinto de uma
unidade policial, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos
tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e
autoriza a conclusão de que a referida unidade policial não estava
adequadamente guarnecida e apta a resistir ou evitar investidas da espécie, o
que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por
conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no
ocorrido, tal como descrita no preciso magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

(...)

Tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil
do Estado do Ceará, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a
ocorrência do dano.

(....)."

Sendo essas as razões de decidir do acórdão recorrido, notadamente
acerca da responsabilidade civil do Estado em relação aos danos causados
aos seus próprios agentes, verifica-se que o entendimento do Tribunal de
origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:

“EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS
CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do
Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por
esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo
distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 435444- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe- 9.6.2014)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Agente público
agredido por adolescente sob custódia. Os prejuízos sofridos por servidor
público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do
Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros. Ausência de violação
ao art. 37, § 6º, da CF. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 1152367-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 8.4.2019)

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE AGENTE PÚBLICO
EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DO
REEXAME DE FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 564193-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe- 1.9.2017)

Ademais, para divergir do juízo recorrido, seria necessário o reexame
do acervo fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, " a" e “b", do CPC e art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 01640894420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão