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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 21891426220188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 21891426220188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo nas
alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Mandado de
Segurança Coletivo. Policiais Militares inativos. Adicional de Local de
Exercício. Pretensão de percepção de valores relativos a direito reconhecido
no mandado de segurança coletivo nº 0029622-82.2011.8.26.0053, impetrado
pela AIPOMESP. Decisão recorrida pela qual foi rejeitada a impugnação
apresentada pela Administração. Litispendência não configurada.
Cumprimento de sentença que se efetua perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição, com intimação do devedor para cumprir a
sentença. Inteligência dos artigos 509, §1º, 513, e 516 do CPC.
Desnecessidade de autorização à associação o direito ao benefício do ALE –
Decisão mantida – Recurso improvido. " (Doc. 2, p. 17)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 5º, XXI, da Constituição
Federal. Alega, em síntese, que seriam aplicáveis ao presente caso os Temas
82 e 499 da Repercussão Geral. (Doc. 2, p. 24)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso por entender que a
ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o conhecimento do
recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. (Doc. 6, p. 4).
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, constato alegação de que seriam aplicáveis ao presente
caso os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral.
Nada obstante, pontuo que a matéria tratada no RE 573.232 , redator
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda
identidade com a versada nos presentes autos. Naquele processo discutiu-se
a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação coletiva
sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação
diversa da presente demanda, que versa sobre mandado de segurança
coletivo impetrado por associação.
Outrossim, saliente-se que no RE 612.043 , Rel. Min. Marco Aurélio,
Tema 499 da Repercussão Geral, cuidou-se dos limites subjetivos da coisa
julgada referente a ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta
por entidade associativa, hipótese também diversa da presente. Naquela
ocasião esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: “ A eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva , de rito ordinário , ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes
de relação juntada à inicial do processo de conhecimento " (grifei).
Demais disso, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos
associados, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual
prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante
firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido." (RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 21891426220188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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