Informações do processo RE 1240942

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 50308620820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 50308620820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
APLICAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE PRECEDENTE DESTA
CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
626.489. TEMA 313. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
inicialmente, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), em acórdão que porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
LIMITES DE TETO.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art.
103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de
10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de
uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que
tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela
primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas
sob a vigência da legislação anterior.

2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes
da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela
pleiteie a revisão da RMI do benefício.

3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado
preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado
momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo
do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em
proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o
direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter
sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido
e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os
requisitos para a aposentadoria.

4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de
conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da
aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para
tanto. Precedentes do STF e do STJ.

5. Tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de
acordo com a legislação anterior à vigência das Leis 7.787-89 e 7.789-89,
como requer, eis que já preenchera, àquela época, os requisitos à
aposentação.

6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico
de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o
direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento

utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do
Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a
DER.

7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem
prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a
data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste
mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada
pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período
imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar
a parte autora.

8. Os efeitos financeiros da revisão deferida são devidos desde a
DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. " (Doc. 11)

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos
(doc. 15).

Interposto recurso extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (doc. 20), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região determinou o seu sobrestamento, a fim de aguardar o julgamento do
RE 626.489, paradigma do Tema 313 da Repercussão Geral (doc. 23, p. 9).

Julgado o mérito do paradigma supracitado, a Sexta Turma do TRF
da 4ª Região exerceu juízo positivo de retratação para dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial e reconhecer a decadência do direito
à revisão do benefício pleiteado. O acórdão porta a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/2003.

1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à
incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão,
oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a)
questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não
devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da
paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a
admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica
invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao
judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o
princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do
preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica
nos seguintes termos: ‘consiste na proteção conferida pela sociedade a cada
um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e
de suas propriedades'. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a
segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais
direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos
trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida
como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo
que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter
mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou
inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do
Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário,
segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo
de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a
regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas
contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta
negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização
do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF;
g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito
(fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido
parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102, § 1º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco
circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em
momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido
adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível
agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo
laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica
desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois
essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na
construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que
respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo
decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de
requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em
relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a
postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido
parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser
entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante
ações declaratórias; k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao
melhor benefício, se possa tratar a matéria como mera questão de 'graduação
econômica' do benefício concedido; l) contestável a afirmação de que não há
violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos
incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência

compatível com os esforços do segurado e m) embora não exista garantia
constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como
o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não
aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A
prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve
ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do
prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que
devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente,
para o momento anterior, o da própria instituição dele.

2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até
27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o
prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a
primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em
07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o
transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito
à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua
aposentadoria.

4. O interesse processual nas demandas que versam sobre a
readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 depende da constatação de
que houve limitação do salário-de-benefício por ocasião da concessão; do
contrário, o autor é carecedor de ação, já que da lide não lhe advirá qualquer
benefício econômico. " (Doc. 26)

Os embargos de declaração opostos por NADIR BRABITO BANDEIRA foram
parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Transcrevo a
ementa do referido acórdão, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.

1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís
Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o
benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação
econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o
pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado
pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. " (Doc.
38, p. 7)

Nas razões do apelo extremo, NADIR BRABITO BANDEIRA sustenta
preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Alega,
preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Afirma, no mérito, a inaplicabilidade do prazo decadencial, previsto no artigo
103 da Lei 8.213/1991, uma vez que “ a relação previdenciária é de caráter
contínuo e se renova a cada mês com o pagamento do benefício " e que,
“ tratando-se de assunto de direito material, o prazo criado com a edição da
MP 1523-6/97 não pode incidir sobre os benefícios concedidos anteriormente
ao início de sua vigência ". Por fim, aduz que, ao reconhecer a decadência
para revisão do benefício, o acórdão “ fere a garantia constitucional de
preservação do valor real dos benefícios " (doc. 39).

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade (doc. 46).

É o relatório. DECIDO .

Ab initio, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as
decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da
repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente,
Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. "

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento."

Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da
repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma
que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo
recurso extraordinário para esta Corte . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "

Ex positis

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06/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 50308620820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


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