Informações do processo HC 177998

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 119.662 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 119.662 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 119.662 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rodrigo José Mendes Antunes e outra em favor de Edgar Fernando Rufato,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC 119.662/PR.

O paciente foi denunciado pela prática do crime de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

Extraio do ato dito coator:

“A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus
constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida
quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar."

No presente writ, a Defesa pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Alega inépcia da denúncia por falta de justa causa. Sustenta que a
conduta praticada pelo paciente é atípica, pois “
manter munição de uso
permitido, desacompanhada de uma arma de fogo, não é situação
potencialmente lesiva ao bem jurídico (…)
". Requer, em medida liminar e no
mérito, a suspensão da ação penal na origem e, sucessivamente, a
suspensão das audiências designadas “
para o dia 19 de novembro de 2019 e
10 de março de 2020
".

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF:
Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar
.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1ª Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.4.2019.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator,
‘sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida'.

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do
writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão