Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão estadual.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.993 (683)

ORIGEM : 177993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : JUCIMAR DALMORA

PACTE.(S) : RODRIGO ANTONIO MAMAN

IMPTE.(S) : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (55717/PR) E OUTRO(A/
S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 536.618 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz
Henrique Baldissera
e outro(s) em favor de Jucimar Dalmora e Rodrigo
Antonio Maman
, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 536.618/PR.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da decisão do juízo de primeiro grau (Processo 500XXXX-19.2019.4.04.7017).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.997 (684)

ORIGEM : 177997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ALEX SILVA DE FARIAS

IMPTE.(S) : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (331639/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 541.861 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ que deferiu parcialmente o
pedido de liminar nos autos do HC 541.861/SP.

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela parcial procedência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer aquela Magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 177.998 (685)

ORIGEM : 177998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : EDGAR FERNANDO RUFATO

IMPTE.(S) : RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES (36897/PR) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 119.662 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rodrigo José Mendes Antunes e outra em favor de Edgar Fernando Rufato,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça
, que indeferiu a liminar no RHC 119.662/PR.

O paciente foi denunciado pela prática do crime de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

Extraio do ato dito coator:

“A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus
constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida
quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.”

No presente writ, a Defesa pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Alega inépcia da denúncia por falta de justa causa. Sustenta que a
conduta praticada pelo paciente é atípica, pois
“manter munição de uso
permitido, desacompanhada de uma arma de fogo, não é situação
potencialmente lesiva ao bem jurídico (...)”.
Requer, em medida liminar e no
mérito, a suspensão da ação penal na origem e, sucessivamente, a
suspensão das audiências designadas “
para o dia 19 de novembro de 2019 e
10 de março de 2020”.

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça
, a pretensão esbarra na Súmula n° 691/STF:
Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar
.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2a Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1a Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 26.4.2019.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator,
‘sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida’.

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do
writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 178.003 (686)

ORIGEM : 178003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : PEDRO BRYAN DE MELO SOUSA

IMPTE.(S) : EVERTON SILVA SANTOS (354038/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 542.633 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão
monocrática
que, emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça
em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 542.633/SP), por

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HC 177993 HC 177997 HC 177998 HC 178003 500XXXX-19.2019.4.04.7017