Informações do processo HC 178051

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 540.088 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 540.088 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 540.088 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido naquela
Corte.

É o relatório suficiente para decidir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum
questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do
writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão