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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
Cabimento
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pela Enavi
Reparos Navais LTDA, em que se alega a usurpação de competência desta
Suprema Corte por parte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, nos autos do Agravo Interno interposto em face da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário 1.332.928/RJ.
A reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
É o relatório necessário. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Tribunal será
sempre cabível para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de
2015.
Observo, todavia, que a presente reclamação busca
“[...] na forma do artigo 992, do NCPC, determinar a remessa do
recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão do Presidente do
Tribunal de Origem, que negou seguimento ao mesmo, para apreciação pelo
STF, por flagrante violação a competência funcional do STF, atribuindo-se
efeito suspensivo, por ser medida de direito" (pág. 6 da inicial).
A decisão atacada possui a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA
895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/
GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral (Tema 895/STF).
2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de
prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371
RG/MT – Tema 660/STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 4.
Agravo interno não provido. (pág. 1 do documento eletrônico 14; grifei).
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado
pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a , do CPC, o qual determina
a negativa de seguimento a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, verbis:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral" .
Inexiste, portanto, usurpação da competência desta Corte.
Ademais, o STF já se pronunciou, em mais de uma oportunidade,
pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de
corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da
repercussão geral. Asseverou o Plenário, no julgamento da Rcl 7.569/SP, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, e do AI 760.358-QO/SE, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, que a correção de possíveis desacertos deve ser
realizada pelo próprio tribunal de origem, “seja em juízo de retratação, seja
por decisão colegiada", já que “não está exercendo competência do STF, mas
atribuição própria".
Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos
seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.155-AgR/
SP, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS, de minha relatoria; Rcl 12.701-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 7.578-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa. Os dois últimos precedentes citados, firmados pelo Plenário desta
Corte, possuem as seguintes ementas, respectivamente:
“RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO " (grifei).
“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada
aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão
geral da matéria constitucional.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento"
(grifei).
Esse entendimento voltou a ser proclamado pelo Plenário desta Casa
no julgamento, em 20/3/2013, da Rcl 15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, ocasião em que se ratificou a orientação de que “não cabe
recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa
motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte"
(Informativo STF n° 699).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Rcl
21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e
Rcl 23.616/ES, Rel. Min. Luiz Fux.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários
porquanto ausente o contraditório.
Ressalto, todavia, que eventual interposição de recurso exigirá a
intimação do beneficiário da decisão reclamada para que se manifeste sobre o
teor do recurso, podendo implicar em condenação ao pagamento da verba
prevista no art. 85 do CPC à parte sucumbente e da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC.
Na linha do aqui afirmado, transcrevo a ementa do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS
VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.
1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base
no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo,
garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o
percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho
de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP.
Precedentes.
2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da
reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).
Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a
condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos
honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado
nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão
judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (Rcl 24.417-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da
liminar.
A reclamante, em caso de eventual interposição de recurso, deverá
indicar as informações necessárias à citação do beneficiário da decisão
impugnada (art. 319, II, combinado com o art. 989, III, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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