Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

efeito a que foram aprovados [...]

[.]

f) Ao final, ante as razões e fundamentos acima demonstrados e com
fulcro no art.992, do NCPC, requer seja a presente Reclamação julgada
totalmente procedente” (pág. 12 da petição inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Preliminarmente, deixo de solicitar informações e enviar o feito ao
Procurador-Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, verifico que a reclamação é
manifestamente inadmissível.

O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá
reclamação para:

“[...]

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência”.

Ademais, o § 5° do mesmo artigo, no inciso II, informa que a
reclamação não será admitida quando

“proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não
esgotadas as instâncias ordinárias
” (grifei).

Com efeito, antes da entrada em vigor do CPC/2015, a jurisprudência
desta Suprema Corte era pacífica quanto ao descabimento de reclamações
que apontassem como paradigma um
leading case de repercussão geral.
Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. 1. A
reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme em considerar incabível a reclamação que
indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática
da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl
15.378-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DE DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO USO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 18.368-
AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser
cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um
leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias
ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC/2015).

O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o novo requisito do
esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°, II, do
CPC/2015, como a necessidade de exaurimento de todos os recursos
cabíveis. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5°, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

1. Em se tratando de reclamação para o STF, a_ interpretação do art.
988, § 5°, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica
, e não
estritamente literal.
O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o
íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte.
Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma
por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se
permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.

2. Agravo regimental não provido” (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki - grifei).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 368. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O CPC/2015 prevê
como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a
tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias
(art. 988, § 5°, II, do CPC/2015).
A interpretação correta a respeito de
quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que
exige o correto percurso de todo o
iter processual, ultimado na
interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2°, do CPC/2015.
Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos
cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta.
Nesse sentido, veja-
se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/
2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso - grifei).

“Agravo regimental em reclamação. 2. Alegado descumprimento de
decisão proferida por esta Corte (tema 339 da sistemática da repercussão
geral).
3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Reclamação
como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade.
5. Negativa de provimento ao
agravo regimental” (Rcl 32.193-ED-AgRMT, Rel. Min. Gilmar Mendes - grifei).

No caso, observa-se que não houve o exaurimento das instâncias
recursais ordinárias.

O reclamante aponta como ato reclamado acórdão de apelação
julgado por Turma Cível do Tribunal reclamado. Ocorre que, de tal decisão,
houve interposição de recurso especial e recurso extraordinário.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás
, verifico que os recursos ainda estão aguardando o juízo de
admissibilidade.

Destaco, ademais, que a reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

No mesmo sentido, faço menção às seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33.031/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl
32.674/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; Rcl 36.171/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio; Rcl 31.458/RS, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do
pedido de tutela de urgência.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECLAMAÇÃO 37.846 (751)

ORIGEM : 37846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA

ADV.(A/S) :VITOR IORIO ARRUZZO (113696/RJ)

RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pela Enavi
Reparos Navais LTDA
, em que se alega a usurpação de competência desta
Suprema Corte por parte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, nos autos do Agravo Interno interposto em face da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário 1.332.928/RJ.

A reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.

É o relatório necessário. Decido.

A presente reclamação não merece prosperar.

Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Tribunal será
sempre cabível para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de
2015.

Observo, todavia, que a presente reclamação busca

“[...] na forma do artigo 992, do NCPC, determinar a remessa do
recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão do Presidente do
Tribunal de Origem, que negou seguimento ao mesmo, para apreciação pelo
STF, por flagrante violação a competência funcional do STF, atribuindo-se
efeito suspensivo, por ser medida de direito” (pág. 6 da inicial).

A decisão atacada possui a seguinte ementa:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
. TEMA
895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/
GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral (Tema 895/STF).

2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de
prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371
RG/MT - Tema 660/STF).

Processos na página

RCL 37846