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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO. PENAL. ILEGITIMIDADE DE QUEM NAO FOI
PARTE NO PROCESSO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO TIDA POR
CONTRARIADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
André Alcantara do Amaral e Carlos Alberto Medeiros de Lourenço contra ato
do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que, em 2.5.2019, ao
julgar a Apelação Criminal n. 1000227-71.2016.9.21.0000, teria contrariado a
decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em 3.3.2016, no
julgamento do Habeas Corpus n. 127.900, Relator o Ministro Dias Toffoli.
2. Os reclamantes alegam que, “(...) no caso em liça, concorre fatos
que exigem a rápida intervenção deste Supremo Tribunal. O precedente
firmado pela Corte, assenta-se no Habeas Corpus nº127900/AM, julgado em
03 de março de 2016 pelo Plenário da Corte. Pacificou-se o entendimento de
que o art. 400 do CPP deveria ser aplicado a todos os processos e
procedimentos penais militares que, até a data da publicação da Ata de
Julgamento, ainda não tivessem a instrução probatória encerrada (…).
No caso sob exame, na origem, a ação penal militar em que
incorreram os Reclamantes foi processada e julgada na 2ª auditoria Militar
Estadual de Porto Alegre, cujos interrogatórios, contrariando o entendimento
deste Pretório Excelso, ocorreu em como primeiro ato do processo, e não,
pois, quando ultimada a instrução probatória.
5. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2016, sendo o
interrogatório realizado no dia 11 de fevereiro de 2016, como 1º ato do
processo.
6. Em 03 de março de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC
127900/AM firmando entendimento de que, também na justiça militar o
interrogatório do réu deve ser o último ato do processo, modulando os efeitos
para após a publicação da ata.
7. Quando ocorreu a publicação da ata de julgamento do HC 127900,
nos autos do processo penal militar no caso dos Reclamantes, a instrução
probatória ainda não estava encerrada, mesmo assim. Em que a orientação
do STF, não se oportunizou novo interrogatório.
8. A instrução foi encerrada em de agosto de 2016, quase quatro
meses após a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal".
Este o teor dos requerimentos e do pedido:
“(...) requer seja (i) concedida MEDIDA ACAUTELADORA EM
LIMINAR para determinar a expedição de SALVO CONDUTO EM DESFAVOR
DOS RECLAMANTES, impedindo-lhes a prisão até o julgamento da
reclamação; (ii) ao final, JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamação
Constitucional determinando-se à anulação do feito com a determinação de
novo interrogatório dos Reclamantes, conforme a tese fixada no precedente
anteriormente citado ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. A presente reclamação não pode ter seguimento regular neste
Supremo Tribunal.
4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha a competência resguardada.
5. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao julgar a Apelação
Criminal n. 1000227-71.2016.9.21.0000, o Tribunal de Justiça Militar do Rio
Grande do Sul teria contrariado a decisão proferida pelo Plenário deste
Supremo Tribunal, em 3.3.2016, no julgamento do Habeas Corpus n. 127.900,
Relator o Ministro Dias Toffoli:
“Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de
substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art.
290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à
administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art.
124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das
Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência.
Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP).
Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar
dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302
do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório
democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988.
Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo
Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha
encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a
incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum
a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais
militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais
regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais
cuja instrução não se tenha encerrado.
1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na
posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão
de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado
por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar,
o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los
(CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b).
2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças
Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça
especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa.
3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da
instrução processual (CPPM, art. 302).
4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático,
integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da
Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus
princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso
LV).
5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição
Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº
1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.
6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF,
art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada
somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha
encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória
proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.
7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma
inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da
publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares,
aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos
por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado ".
6. Os reclamantes não foram pacientes no habeas corpus cujo
julgamento teria sido contrariado com a prolação do ato reclamado.
Os reclamantes alegam descumprimento, pela autoridade reclamada,
do decidido em julgamento de processo subjetivo do qual não foram parte.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada
por quem não tenha sido parte no processo, cuja decisão se alegue
descumprida. O fundamento dessa jurisprudência está em que essas
decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, pelo
que os seus efeitos restringem-se às partes:
“A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para
salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto,
precedentes desprovidos de eficácia vinculante e erga omnes e de cuja
relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma
vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação
jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o
ajuizamento de reclamação " (Rcl n. 3.138, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Plenário, DJ 23.10.2009).
Na mesma linha, são precedentes: Rcl n. 8.446/RN, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 18.6.2009; Rcl n. 6.555/SE, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 18.9.2008; Rcl n. 6.478/SP, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 15.9.2008; Rcl n. 5.450-AgR/AM, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 1º.2.2008; Rcl n. 3.847-AgR/RN,
Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 20.10.2006; Rcl n. 2.398/TO,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 24.2.2006; Rcl n. 2.693-
AgR/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 1º.4.2005; Rcl n.
2.720-AgR/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo ao destes autos, a seguinte
decisão monocrática:
“RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Taylor Pordenciano Mauro Pereira sustenta haver o Juízo da Primeira
Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, na ação penal nº
1500558-30.2019.8.26.0066, desrespeitado o decidido no habeas corpus nº
127.900.
Segundo narra, na condição de acusado em processo-crime pela
alegada prática do delito de tráfico de entorpecentes, postulou a realização do
próprio interrogatório ao final da instrução. Indeferido o pleito, diz ofendido o
paradigma, bem assim o previsto nos artigos 400 do Código de Processo
Penal e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Requer, em sede liminar, a suspensão do processo originário. Busca,
alfim, a cassação do pronunciamento impugnado.
2. Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
hoje suportada pelo Tribunal, que se encontra, no tocante à celeridade
processual, inviabilizado. O reclamante não participou da relação subjetiva
formada na impetração de nº 127.900, na qual figuram, como pacientes,
Blenner Antunes Vieira e Maick Wander Santanta de Souza. De natureza
excepcional, a medida formalizada não se presta à uniformização de
jurisprudência. Descabe utilizá-la como sucedâneo recursal, visando guindar,
com queima de etapas, controvérsia ao Supremo.
3. Nego seguimento à reclamação" (Rcl n. 36.364, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe 26.8.2019).
“RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO
HC 127.900/AM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA NO QUAL O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I , ‘l', da Constituição Federal; e 156 a 162 do RISTF,
ajuizada por Wellington Luiz de Oliveira contra ato do Juízo de Direito da
Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que teria
descumprido decisão desta Corte exarada no HC 127.900/AM.
Narra a inicial que o Reclamante foi denunciado pelo crime de
atentado violento ao pudor, previsto no artigo 233 do Código Penal Militar,
tendo o processo tramitado de forma ilegal, com o interrogatório do acusado
precedendo os demais atos da instrução criminal.
Argumenta a Defesa, em síntese, que o ato reclamado descumpriu
decisão desta Suprema Corte exarada nos autos do HC 127.900/AM, na qual
se decidiu que ‘a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal
comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos
processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os
procedimentos penais regidos por legislação especial'. Pede, em medida
liminar e no mérito, a suspensão e a cassação da ‘decisão reclamada'.
É o relatório.
Decido.
(…) assento que o precedente tido como violado (HC 127.900/AM) foi
prolatado em processo de índole subjetiva, não tendo o Reclamante
participado da relação processual em que proferida a decisão alegadamente
descumprida.
Desse modo, a presente reclamação não se enquadra nas hipóteses
dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República. Nessa linha, o
Plenário concluiu que não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo
de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas
quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de
eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido
em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a
própria parte reclamante (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011).
Ante o exposto, forte no art. art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
à presente reclamação " (Rcl n. 34.646, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
21.6.2019).
7. Apenas para afastar a alegação de possibilidade da concessão da
ordem de ofício na espécie, é de se anotar que, ao proferir o julgado objeto da
presente reclamação, o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul
assentou:
“(...) b) Interrogatório em afronta às disposições do artigo 400 do
CPP:
Sustentam os apelantes que seus interrogatórios, em face do
momento em que foram realizados, isto é, como primeiro ato do processo,
contrariaram o mandamento contido no artigo 400 do Código de Processo
Penal comum, aplicável à Justiça Militar em virtude da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no HC 127900/AM. Sem razão os apelantes. A
decisão a que se referem os acusados foi proferida no dia 03 de março de
2016, com efeitos modulados para vigerem a partir da publicação da ata de
julgamento do Acórdão (…).
Considerando-se que os interrogatórios destes acusados foram
procedidos no dia 11 de fevereiro de 2016, conclui-se que esta decisão ainda
não havia sido proferida, razão pela qual, então, vigia, em pleno vigor, as
disposições do artigo 302 do CPPM. Para além disto, há que se ponderar que
os artigos 501 e 502 do CPPM, lecionam, respectivamente, que ‘Nenhuma
das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interessa', e, ainda, que ‘Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa". Por estas razões, afasto também esta preliminar' ".
Ainda que tenha a instrução eventualmente se encerrado após a
publicação, no DJe de 11.3.2016, da ata do julgamento do Habeas Corpus n.
127.900, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, não houve cerceamento do
direito de defesa, pois o processo na origem teve processamento regular
tendo sido realizado o interrogatório dos reclamantes na forma legal vigente
naquela data.
Ao julgar os Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 149.989,
a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assentou:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
INTERROGATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, MAS
ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. TEMPUS REGIT ACTUM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO RÉU DE REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO ACARRETADO PELA
ALEGADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - A análise do conteúdo das perguntas e respostas
decorrentes do
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