Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 4.
Agravo interno não provido. (pág. 1 do documento eletrônico 14; grifei).
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado
pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do CPC, o qual determina
a negativa de seguimento a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, verbis:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral”.
Inexiste, portanto, usurpação da competência desta Corte.
Ademais, o STF já se pronunciou, em mais de uma oportunidade,
pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de
corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da
repercussão geral. Asseverou o Plenário, no julgamento da Rcl 7.569/SP, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, e do AI 760.358-QO/SE, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, que a correção de possíveis desacertos deve ser
realizada pelo próprio tribunal de origem, “seja em juízo de retratação, seja
por decisão colegiada”, já que “não está exercendo competência do STF, mas
atribuição própria”.
Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos
seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.155-AgR/
SP, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS, de minha relatoria; Rcl 12.701-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 7.578-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa. Os dois últimos precedentes citados, firmados pelo Plenário desta
Corte, possuem as seguintes ementas, respectivamente:
“RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (grifei).
“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada
aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão
geral da matéria constitucional.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”
(grifei).
Esse entendimento voltou a ser proclamado pelo Plenário desta Casa
no julgamento, em 20/3/2013, da Rcl 15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, ocasião em que se ratificou a orientação de que “não cabe
recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa
motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte”
(Informativo STF n° 699).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Rcl
21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e
Rcl 23.616/ES, Rel. Min. Luiz Fux.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários
porquanto ausente o contraditório.
Ressalto, todavia, que eventual interposição de recurso exigirá a
intimação do beneficiário da decisão reclamada para que se manifeste sobre o
teor do recurso, podendo implicar em condenação ao pagamento da verba
prevista no art. 85 do CPC à parte sucumbente e da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC.
Na linha do aqui afirmado, transcrevo a ementa do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS
VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.
1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base
no Decreto n° 41.554/97 e Lei n° 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo,
garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília - FAMENA o
percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho
de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP.
Precedentes.
2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da
reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).
Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a
condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos
honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado
nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão
judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl 24.417-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da
liminar.
A reclamante, em caso de eventual interposição de recurso, deverá
indicar as informações necessárias à citação do beneficiário da decisão
impugnada (art. 319, II, combinado com o art. 989, III, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.851 (752)
ORIGEM : 37851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : ANDRÉ ALCANTARA DO AMARAL
RECLTE.(S) : CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE LOURENÇO
ADV.(A/S) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (84920/RS)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. ILEGITIMIDADE DE QUEM NAO FOI
PARTE NO PROCESSO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO TIDA POR
CONTRARIADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
André Alcantara do Amaral e Carlos Alberto Medeiros de Lourenço contra ato
do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que, em 2.5.2019, ao
julgar a Apelação Criminal n. 100XXXX-71.2016.9.21.0000, teria contrariado a
decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em 3.3.2016, no
julgamento do Habeas Corpus n. 127.900, Relator o Ministro Dias Toffoli.
2. Os reclamantes alegam que, “(...) no caso em liça, concorre fatos
que exigem a rápida intervenção deste Supremo Tribunal. O precedente
firmado pela Corte, assenta-se no Habeas Corpus no127900/AM, julgado em
03 de março de 2016 pelo Plenário da Corte. Pacificou-se o entendimento de
que o art. 400 do CPP deveria ser aplicado a todos os processos e
procedimentos penais militares que, até a data da publicação da Ata de
Julgamento, ainda não tivessem a instrução probatória encerrada (...).
No caso sob exame, na origem, a ação penal militar em que
incorreram os Reclamantes foi processada e julgada na 2a auditoria Militar
Estadual de Porto Alegre, cujos interrogatórios, contrariando o entendimento
deste Pretório Excelso, ocorreu em como primeiro ato do processo, e não,
pois, quando ultimada a instrução probatória.
5. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2016, sendo o
interrogatório realizado no dia 11 de fevereiro de 2016, como 1° ato do
processo.
6. Em 03 de março de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC
127900/AM firmando entendimento de que, também na justiça militar o
interrogatório do réu deve ser o último ato do processo, modulando os efeitos
para após a publicação da ata.
7. Quando ocorreu a publicação da ata de julgamento do HC 127900,
nos autos do processo penal militar no caso dos Reclamantes, a instrução
probatória ainda não estava encerrada, mesmo assim. Em que a orientação
do STF, não se oportunizou novo interrogatório.
8. A instrução foi encerrada em de agosto de 2016, quase quatro
meses após a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Este o teor dos requerimentos e do pedido:
“(...) requer seja (i) concedida MEDIDA ACAUTELADORA EM
LIMINAR para determinar a expedição de SALVO CONDUTO EM DESFAVOR
DOS RECLAMANTES, impedindo-lhes a prisão até o julgamento da
reclamação; (ii) ao final, JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamação
Constitucional determinando-se à anulação do feito com a determinação de
novo interrogatório dos Reclamantes, conforme a tese fixada no precedente
anteriormente citado”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. A presente reclamação não pode ter seguimento regular neste
Supremo Tribunal.
Processos na página
RCL 37851Confirma a exclusão?